Guias práticos

Licenciamento industrial

Atualizado em 11/09/2026

O Licenciamento Industrial é um processo obrigatório sempre que se procede à instalação de um estabelecimento industrial e a algumas alterações do mesmo. Conheça os vários tipos de Licenciamento Industrial e quais os procedimentos e serviços que precisa de realizar relacionados com o seu estabelecimento. 

Saiba ainda o que precisa de fazer quando inicia a sua atividade, o que é necessário para a sua manutenção e também o que tem de fazer em caso de suspensão ou encerramento do seu estabelecimento industrial.

O que é o licenciamento industrial

O Licenciamento Industrial é o processo administrativo necessário à instalação e alteração dos estabelecimentos industriais. O seu enquadramento legal é o Sistema da Indústria Responsável (SIR).

Este sistema veio simplificar os procedimentos administrativos, reduzindo as ações de controlo prévio, e reforçando a responsabilização dos industriais e entidades intervenientes no procedimento. Para além da simplificação, o SIR pretende prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens e a qualidade do ambiente.

Para a maioria das instalações industriais, o processo de licenciamento é muito simples, bastando uma comunicação à entidade competente (mera comunicação prévia) para poder iniciar atividade.

Independentemente da simplificação do processo, o cumprimento dos requisitos técnicos de exploração é uma obrigatoriedade legal que recai sobre o industrial.

Que atividades precisam de licenciamento industrial

Necessitam de Licenciamento Industrial todas as atividades cujo Código de Atividade Económica (CAE) esteja identificado na tabela apresentada do Anexo I do diploma legal que regula o SIR.

Ficam excluídas:

  • A reparação de veículos e motociclos

  • A reparação de computadores

  • A reparação de bens pessoais e domésticos

  • As atividades industriais exercidas nas secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas, com potência elétrica contratada igual ou inferior a 99kVA, elencadas na lista VI, do anexo I, do Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR)

Tipos de estabelecimento industrial

Os estabelecimentos industriais são classificados de acordo com o risco inerente à sua atividade, nos tipos 1, 2 e 3. Os estabelecimentos de tipo 1 e 3 são os que apresentam um maior e um menor risco, respetivamente. A complexidade do processo de licenciamento depende do tipo de estabelecimento.

Para descobrir em que tipo se enquadra o seu estabelecimento e saber os procedimentos a seguir, faça a simulação do Licenciamento Industrial.

Os estabelecimentos industriais do tipo 1 estão associados à forma mais complexa de licenciamento. Estão incluídos nesta tipologia todos os estabelecimentos sujeitos a, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

  • Avaliação de impacte ambiental (RJAIA)
  • Prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP)
  • Prevenção de acidentes graves (RPAG)
  • Operações de gestão de resíduos que careçam de vistoria prévia (OGR)
  • Exploração de atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, a manipulação de subprodutos de origem animal ou o fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário (NCV) ou número de identificação individual (NII)

Como resultado deste enquadramento legal, a instalação deste tipo de estabelecimentos implica um procedimento de autorização com vistoria prévia.

Para mais informações, consulte o Flash SIR Tipo 1.

Os estabelecimentos industriais tipo 2 estão abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

  • Comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE)
  • Operação de gestão de resíduos (OGR) que dispense vistoria prévia

Como resultado deste enquadramento legal, a instalação deste tipo de estabelecimento implica um procedimento de autorização sem vistoria prévia.

Para saber mais detalhes sobre esta tipologia, consulte o Flash SIR Tipo 2.

Os estabelecimentos do tipo 3 estão associados à forma mais simples de licenciamento. Nestes casos, apenas é necessária a submissão de uma mera comunicação prévia para a instalação ou alteração do estabelecimento, acompanhada, entre outros, de um termo de responsabilidade que assegura que o estabelecimento cumpre todas as exigências legais aplicáveis à respetiva atividade industrial.

Esta tipologia é atribuída quando o estabelecimento não estiver abrangido pelos regimes jurídicos ou circunstâncias aplicáveis aos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2.

Para mais informações, consulte o Flash SIR Tipo 3.

Ciclo de vida do estabelecimento industrial

Durante o ciclo de vida do seu estabelecimento industrial pode ter de realizar distintos procedimentos de licenciamento. Nesta página estão disponíveis os serviços e toda a informação para os realizar.

Para acesso aos serviços SIR é necessário estar registado no sistema de licenciamento industrial. Os estabelecimentos que não estão registados no sistema deverão realizar previamente o pedido de registo de Estabelecimento Industrial.

Ao iniciar atividade tem de realizar um serviço de instalação do seu estabelecimento industrial. Para saber qual o serviço aplicável ao seu estabelecimento, deve preencher o Simulador do Licenciamento Industrial. O resultado da simulação indicará o serviço que precisa de realizar e o formulário que deve preencher.

No serviço de instalação pode existir a necessidade de realizar formalidades complementares, em função do tipo de estabelecimento industrial. Esta informação será dada ao industrial no resultado da simulação.

Nos estabelecimentos do tipo 1, a submissão do pedido de instalação resulta, numa primeira fase, na emissão de um título digital de instalação que autoriza o industrial a executar o projeto de instalação do seu estabelecimento. Após a conclusão desta fase o industrial deve submeter um pedido de vistoria, na qual será avaliada a conformidade das condições de exploração. Este processo termina com a emissão de um título digital de exploração, que autoriza o industrial a exercer as atividades.

Os estabelecimentos de tipo 2, embora não careçam de vistoria prévia, precisam de comunicar o início de atividade.

Os estabelecimentos de tipo 3 estão dispensados destas formalidades. Após submissão do pedido de instalação e dos respetivos elementos identificados no formulário, o industrial recebe as referências para pagamento da taxa e o título digital de exploração e, o qual autoriza o início da atividade, após o pagamento da taxa devida.

No decurso da atividade do seu estabelecimento industrial, pode ter necessidade de efetuar os seguintes pedidos:

  • Comunicação de alteração de representante - esta comunicação deve ser dirigida ao IAPMEI, para o email suporte.industrial@iapmei.pt. Documentos e informações necessários:

    ◦ Identificação da empresa ou pessoa: designação social ou nome, NIPC/NIF, morada

    ◦ Identificação do estabelecimento ao qual reporta a alteração: nome e morada

    ◦ Código de acesso à certidão permanente

    ◦ Dados do novo representante: nome, número do Cartão de Cidadão, telefone/telemóvel e email

    ◦ Procuração, na qualidade e poderes para o ato (necessária no caso do representante não ser o administrador/gerente da empresa titular do estabelecimento)

Para situações não previstas nestes serviços, deve recorrer ao serviço Estabelecimento industrial - comunicar com a entidade coordenadora.

A qualquer momento, pode consultar o título de exploração do seu estabelecimento na plataforma tecnológica do SIR.

Caso necessite, poderá contactar a entidade coordenadora do licenciamento.

A suspensão da atividade industrial por mais de um ano e o reinício da atividade, após esse período de suspensão, têm de ser comunicados, no prazo máximo de 30 dias contados da data do facto que lhes deu origem.

Ambas as comunicações podem ser feitas na plataforma tecnológica do SIR.

Caso decida cessar a sua atividade industrial, deve comunicar essa informação através da plataforma do SIR, no prazo de 30 dias contados da data em que a atividade cessou.

No entanto, a cessação da atividade dos estabelecimentos industriais abrangidos pelo Regime Jurídico de Prevenção e Controlo Integrados de Poluição, tem de ser comunicada com a antecedência mínima de três meses relativamente à data prevista para a cessação.

Simular o licenciamento industrial

O Simulador do Licenciamento Industrial permite saber qual é o seu tipo de estabelecimento e quais os serviços que precisa de realizar para instalar ou alterar a atividade de qualquer estabelecimento industrial.

Após o preenchimento do Simulador vai receber um conjunto de instruções para realizar os serviços que cumprem as obrigações previstas no SIR. Estas instruções podem incluir, também, serviços apenas disponíveis junto das entidades competentes.

Esta simulação não tem de ser feita de uma só vez, ficando disponível na plataforma do SIR para a poder concluir ao seu ritmo.

O resultado da simulação indicará, também, o conjunto de elementos que devem acompanhar os pedidos de instalação e de alteração do estabelecimento industrial, conforme previsto na Portaria nº 279/2015, de 14 de setembro.

Entidades coordenadoras do licenciamento industrial

Durante o procedimento de instalação do seu estabelecimento industrial, receberá informação, no Simulador do Licenciamento Industrial, bem como na plataforma do SIR, sobre qual a entidade que será a sua interlocutora em todos os contactos considerados necessários aos procedimentos previstos no SIR.

O SIR prevê as seguintes entidades coordenadoras:

  • IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. 

  • Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente

  • Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)

  • Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. (INCM)

  • câmara municipal territorialmente competente

  • Entidade gestora de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER)

A identificação da entidade coordenadora no procedimento depende da classificação económica da atividade industrial (CAE), do tipo de estabelecimento (1, 2, 3) e da área do território onde se localiza, de acordo com a tabela seguinte (constante no anexo III do SIR). 

Entidade coordenadora do procedimento

A entidade coordenadora do procedimento depende da classificação da atividade económica (CAE Rev. 3) e da tipologia do estabelecimento, nos seguintes termos:

Para os estabelecimentos abrangidos pelos CAE Rev. 3 05100, 05200, 07100, 07210, 07290, 08111, 08112, 08113, 08114, 08115, 08121, 08920, 08992, 11071, 19201, 19202, 24410, 24430, 24440, 24450 e 24460, independentemente da tipologia do estabelecimento, a entidade coordenadora é a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Para os estabelecimentos dos tipos 1 e 2 enquadrados nos CAE Rev. 3 08931, 10110 a 10412, 10510, 10893, 10911 a 10920, 11011 a 11013, 11021 a 11030, 35302, 56210 e 56290, a entidade coordenadora é a Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente ou a entidade gestora de ZER.

Para os estabelecimentos do tipo 3 enquadrados nos mesmos CAE Rev. 3 (08931, 10110 a 10412, 10510, 10893, 10911 a 10920, 11011 a 11013, 11021 a 11030, 35302, 56210 e 56290), a entidade coordenadora é a Câmara municipal territorialmente competente ou a entidade gestora de ZER.

Para as subclasses previstas na secção 1 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 73/2015, que não estejam identificadas nas situações anteriores, quando correspondam a estabelecimentos dos tipos 1 e 2, a entidade coordenadora é o IAPMEI ou a entidade gestora de ZER.

Para as subclasses previstas na secção 1 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 73/2015, que não estejam identificadas nas situações anteriores, quando correspondam a estabelecimentos do tipo 3, a entidade coordenadora é a Câmara municipal territorialmente competente ou a entidade gestora de ZER.

Legislação

Sistema de Indústria Responsável (SIR)

Alterações:

Retificação:

Portarias regulamentadoras:

Legislação complementar

Licenciamento Único Ambiental (LUA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio e Declaração de Retificação n.º 30/2015, de 18 de junho, visa a emissão de um Título Único Ambiental (TUA) abrangendo os seguintes regimes jurídicos:

Regime jurídico de saúde e segurança no trabalho – Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, pela Lei n.º146/2015, de 9 de setembro e Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto

Regime jurídico relativo à exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada (Regulamento (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 29 de abril), de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal (Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro), ou de atividade de fabrico de alimentos para animais (Regulamento (EU) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro)

Regime de instalação e de funcionamento de equipamentos sob pressão simples e de equipamentos sob pressão – Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, que revoga o Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho

Regime Jurídico de Acesso ao Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) - Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro

Regime Jurídico da Ourivesaria e Contrastaria (RJOC) - Decreto-Lei nº 120/2017, de 15 de setembro