Estabelecimento industrial - Pedido de instalação
Atualizado em 27.03.2026
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Para fazer a instalação de um estabelecimento industrial é preciso pedir o título digital de instalação de estabelecimento industrial tipo 1, pedir o título digital de instalação e exploração de estabelecimento industrial de tipo 2 e pedir o título digital de exploração de estabelecimento industrial de tipo 3.
Saiba onde pode realizar o serviço e quais as vantagens de cada canal
O pedido deve ser feito pelo titular ou o representante do estabelecimento industrial abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR), localizados em Portugal Continental.
Se o estabelecimento a instalar está localizado nas regiões autónomas, visite o portal de licenciamento industrial dos Açores ou o portal da Direção Regional da Economia e Transportes.
O pedido de instalação é sempre iniciado através do preenchimento do Formulário de Enquadramento para determinar a tipologia do estabelecimento industrial (EI).
Assim, para:
- Estabelecimento do tipo 3: O pedido é feito antes do início da atividade e após a conclusão da edificação e obtenção dos títulos/pareceres aplicáveis
- Estabelecimento do tipo 1 ou 2: o pedido é feito antes da execução de qualquer obra ou montagem de equipamentos no local
Para fazer o pedido de instalação, faça os seguintes passos:
- Vá à Área Reservada da plataforma SIR e autentique-se com Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão
- Escolha o serviço “Pedido de Instalação”
- Preencha o Formulário de Enquadramento (FE) que pode incluir uma fase de preenchimento do simulador SILIAMB
Com base nas respostas, a plataforma vai indicar:
- Tipologia de estabelecimento (1, 2 ou 3) Tipo de procedimento aplicável (com vistoria prévia, sem vistoria prévia ou mera comunicação prévia) Entidade coordenadora
- Regimes legais aplicáveis
- Prazos e taxa a pagar
- Preencha o Formulário de Detalhe (FD) e anexe os documentos solicitados
- Envie o pedido.
- A Plataforma emite notificação com o valor da taxa a pagar. Logo que seja liquidada, o pedido segue para a entidade coordenadora.
Para os estabelecimentos do tipo 1 ou 2, após a submissão e pagamento da taxa, a entidade coordenadora analisa o pedido. Se for preciso, a entidade coordenadora pode solicitar elementos adicionais ou, em alguns casos, indeferir o pedido.
A entidade coordenadora pode ter uma de três decisões:
- Indeferimento - O pedido é rejeitado
- Deferimento com condições - O pedido é aceite, mediante o cumprimento de condições mencionadas no título de instalação para estabelecimentos de tipo 1 e no Título de instalação e exploração para estabelecimentos de tipo 2
- Deferimento com emissão do título - O pedido é aceite e emitido o título de instalação para estabelecimentos de tipo 1 e no Título de instalação e exploração para estabelecimentos de tipo 2.
Nos estabelecimentos de tipo 3, após a submissão do pedido de instalação, a plataforma emite automaticamente o Título de Exploração.
A Mera comunicação prévia é da responsabilidade de quem faz o pedido e não há intervenção imediata da Administração Pública. No entanto, e após o envio do pedido, a entidade coordenadora pode atuar, dentro das suas competências legais, se detetar alguma irregularidade.
Segundo o Sistema da Indústria Responsável (SIR), as câmaras municipais são entidades fiscalizadoras dos estabelecimentos industriais nos quais se constituem também como entidade coordenadora.
Para entrar na plataforma SIR vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital
- Cartão de Cidadão
Se ainda não tem Chave Móvel Digital, saiba como ativar a Chave Móvel Digital.
Se quiser usar o Cartão de Cidadão, saiba como se autenticar com Cartão de Cidadão.
Para fazer o pedido de instalação da atividade industrial é preciso anexar os documentos referidos na Portaria nº 279/2015, de 14 de setembro, que variam consoante a tipologia do estabelecimento.
Para estabelecimentos de tipo 3:
- Memória descritiva (processos de fabrico, máquinas, tratamento de resíduos industriais, entre outros)
- Plantas devidamente cotadas e legendadas com a indicação do equipamento fabril(lay out) bem como as várias secções
- alvará de autorização de utilização do imóvel para fim industrial
- Autorização de funcionamento de equipamentos sob pressão (quando existirem)
- termo de responsabilidade, nos termos do º 3 do art.º 33.º do SIR,
- Título Único Ambiental, quando aplicável
Quando a atividade está enquadrada no Regime Jurídico de Ourivesaria e Contrastaria deverão ainda ser submetidos:
- documento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade
- título profissional do responsável técnico de Ensaiador Fundidor (quando aplicável).
Para estabelecimentos de tipo 2 ou 1:
- ++Comprovativo de informação prévia favorável++ sobre a operação urbanística ou de ++aprovação do projeto de arquitetura pela câmara municipal local++
- Memória descritiva (processos de fabrico, máquinas, tratamento de resíduos industriais, entre outros)
- Elementos de segurança e saúde no trabalho
- Peças desenhadas (planta de síntese, alçados, cortes, etc.)
- Documentos de regimes ambientais, quando aplicável (Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), acidentes graves, licença ambiental, Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), energia, uso do solo, resíduos, etc.)
Para estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 ou 3 a taxa a pagar é calculada com base em:
- Valor base - Atualizado a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor
- Dimensão do estabelecimento - Definida pelo número de trabalhadores e potência elétrica do estabelecimento industrial
- Fator de serviço - Definido tendo em conta o tipo de procedimento de licenciamento industrial a aplicar.
Para estabelecimentos industriais do tipo 3 que tenham a câmara municipal como entidade coordenadora, o valor a pagar depende do que está definido no regulamento municipal. Se a câmara municipal não indicar a taxa em 5 dias úteis, a plataforma indica taxa zero (o pedido fica isento de pagamento).
No caso dos estabelecimentos do tipo 1, o título de instalação não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
- declaração de impacto ambiental (DIA) desfavorável ou não conformidade do projeto de execução com a DIA, conforme inscrito no Título Único Ambiental (TUA)
- indeferimento do pedido de licença ambiental inscrito no TUA
- indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança ou parecer negativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., relativo à compatibilidade da localização, conforme inscrito no TUA
- indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA
- indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização de recurso hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA
- indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA
- decisão desfavorável quanto à atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais, respetivamente, quando tal atribuição seja exigível nos termos da legislação aplicável
- falta de apresentação da aprovação do projeto de arquitetura ou da informação prévia favorável.
No caso dos estabelecimentos do tipo 2, o título de instalação e exploração não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
- desconformidade das características e especificações do estabelecimento industrial descritas no pedido que contrariem ou não cumpram os condicionamentos legais e regulamentares em vigor, desde que a pronúncia da entidade consultada atribua a tais desconformidades relevo suficiente para a não emissão do título digital de instalação e exploração do estabelecimento industrial
- indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA
- indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização de recursos hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA
- indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA
- falta de apresentação da aprovação do projeto de arquitetura ou da informação prévia favorável.
No caso dos estabelecimentos do tipo 3, não há participação da Administração Pública no procedimento de mera comunicação prévia, sendo um ato da inteira responsabilidade do requerente. No entanto, as entidades coordenadoras, em momento posterior à submissão da mera comunicação prévia, podem proceder à verificação da mesma, podendo atuar no âmbito das suas competências e através dos mecanismos legais previstos.
De acordo com o previsto no art.º 83.º-A do SIR, os títulos, bem como cada um dos atos, incluindo licenças, autorizações, aprovações, pareceres, registos ou outros atos permissivos emitidos pelas entidades consultadas no âmbito dos procedimentos para a emissão de títulos digitais previstos no SIR, podem ser sujeitos a abertura de processos em tribunal, considerando-se os mesmos como atos com eficácia externa, para os efeitos do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto (SIR), na redação atual
- Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro (documentos instrutórios)
- Portaria n.º 307/2015, de 24 de setembro (seguro obrigatório)
- Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na redação atual
Entidade responsável
Entidade responsável
O serviço "Estabelecimento industrial - Pedido de instalação" é da responsabilidade da entidade IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P..
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.