Precursores de droga
Atualizado em 09/06/2026
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Os precursores de droga são produtos químicos utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Os operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas da categoria 1, devem:
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Pedir uma licença para o exercício de atividade à Direção-Geral da Economia (DGE)
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Comunicar a atividade anual à DGE
Os operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas da categoria 2, devem:
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Pedir o registo de operador à DGE
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Comunicar a atividade anual à DGE
Os operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas da categoria 3, devem comunicar a atividade anual à DGE.
Monitorização da atividade
Os operadores das categorias 1, 2 e 3 devem comunicar à DGE as quantidades produzidas, fabricadas, transformadas ou armazenadas, respetivas utilizações no ano anterior, bem como a previsão para o ano seguinte.
Prazos a cumprir
A atividade anual deve ser comunicada à DGE, pelos operadores das categorias 1, 2 e 3, até dia 31 de março do ano seguinte àquele a que reportaram as quantidades.
Legislação
Lista das substâncias inventariadas - categorias 1, 2 e 3
N.º 3 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de outubro