Guias práticos

Precursores de droga

Atualizado em 09/06/2026

Os precursores de droga são produtos químicos utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. 

Os operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas da categoria 1, devem:

  • Pedir uma licença para o exercício de atividade à Direção-Geral da Economia (DGE)

  • Comunicar a atividade anual à DGE

Os operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas da categoria 2, devem:

  • Pedir o registo de operador à DGE

  • Comunicar a atividade anual à DGE

Os operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas da categoria 3, devem comunicar a atividade anual à DGE.

Monitorização da atividade

Os operadores das categorias 1, 2 e 3 devem comunicar à DGE as quantidades produzidas, fabricadas, transformadas ou armazenadas, respetivas utilizações no ano anterior, bem como a previsão para o ano seguinte. 

Prazos a cumprir

A atividade anual deve ser comunicada à DGE, pelos operadores das categorias 1, 2 e 3, até dia 31 de março do ano seguinte àquele a que reportaram as quantidades.

Legislação

Lista das substâncias inventariadas - categorias 1, 2 e 3

N.º 3 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de outubro