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Atualizado em 13.04.2026
Precursores de drogas são substâncias químicas que têm usos legítimos na indústria (como na produção de medicamentos, cosméticos, fertilizantes, plásticos ou tintas), mas que também podem ser usadas para fins ilícitos.
Por esse motivo, os operadores que produzem, fabricam, transformam ou armazenam substâncias químicas precursoras de droga da categoria 2 têm de fazer o registo na Direção-Geral da Economia (DGE).
O registo de operador tem a validade de três anos.
Deve pedir a renovação do registo pelo menos 20 dias antes de terminar a validade.
Para fazer o pedido de registo, faça os seguintes passos:
Análise do pedido
Se continuar com dúvidas, veja o vídeo que explica o processo de registo de operador.
No formulário, vai precisar de indicar:
No formulário, também vai precisar de anexar os seguintes documentos:
Para preencher o formulário de registo de operador, vai ter de se autenticar com um dos seguintes meios:
Se ainda não tem Chave Móvel Digital, saiba como ativar a Chave Móvel Digital.
Se quiser usar o Cartão de Cidadão, saiba como se autenticar com Cartão de Cidadão.
O registo de operador é gratuito.
Este registo é obrigatório para os operadores que produzem, fabricam, transformam ou armazenam substâncias químicas precursoras de droga da categoria 2 e tem de ser feito antes de se iniciar a atividade.
No caso das substâncias químicas precursoras de droga da categoria 3, este registo é opcional. As entidades decidem se querem ou não fazê-lo.
A informação do registo deve estar sempre atualizada. Se houver alterações, deve ser feito um novo registo no prazo de 10 dias úteis.
Reclamação
Recurso hierárquico
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa.
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro – Relativo aos precursores de droga, na sua versão atual consolidada
Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004 – Estabelece regras de controlo do comércio dos precursores de droga entre a Comunidade e os países terceiros, na sua versão atual consolidada
Regulamento (UE) n.º 1011/2015, da Comissão, de 24 de abril – Completa o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos precursores de droga e o Regulamento n.º 111/2005, do Conselho que estabelece as regras de comércio entre a União e países terceiros e revoga o Regulamento (CE) n.º 1277/2005 da Comissão, na sua versão atual consolidada
Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1013, da Comissão, de 25 de junho – Estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de droga e do Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de droga entre a Comunidade e os países terceiros
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro – Revê a legislação de combate à droga
Decreto-Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro – Regulamenta o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (revê a legislação de combate à droga)
Quais são as substâncias químicas precursoras de droga da Categoria 2?
De acordo com o Regulamento (CE) n.º 111/2005, de 22 de dezembro de 2004, fazem parte da categoria 2:
Quais são as substâncias químicas precursoras de droga da Categoria 3?
De acordo com o Regulamento (CE) n.º 111/2005, de 22 de dezembro de 2004, fazem parte da categoria 3 os produtos químicos a granel que podem ter vários tipos de utilização em processos de fabrico (por exemplo, acetona, ácido clorídrico).
Entidade responsável
O serviço "Precursores de droga – Registo de operador (substâncias da categoria 2)" é da responsabilidade da entidade Direção-Geral da Economia.
Direção-Geral da Economia