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Atualizado em 13.04.2026
Os operadores que queiram intervir na produção, fabrico, transformação ou armazenagem de substâncias químicas precursoras de droga da Categoria 1 precisam de uma licença da Direção-Geral da Economia (DGE) para operar com essas substâncias.
Substâncias químicas precursoras de droga são diferentes substâncias que podem ser usadas de forma legítima (na indústria química, por exemplo), mas que requerem especial cuidado, porque podem também ser usadas na produção ilícita de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
A licença para operar com estas substâncias é pedida online e custa 100 €.
A licença é válida por 3 anos.
Para manter a licença, todos os anos tem de informar a DGE sobre a sua atividade
A cada ano, entre 1 de janeiro e 31 de março, terá de comunicar à DGE algumas informações sobre a sua atividade no ano anterior e sobre a atividade prevista para esse ano. Se não o fizer, a licença pode ser suspensa ou revogada (anulada).
Para saber como comunicar à DGE informação sobre a sua atividade, consulte Comunicar anualmente informação sobre a atividade com substâncias químicas precursoras de droga.
Se houver alterações da atividade, tem 10 dias para informar a DGE
Se houver qualquer alteração da atividade que faça com que as informações que deu ao pedir a licença deixem de ser verdade, deve, no prazo de 10 dias, repetir os passos indicados em “Como fazer o pedido da licença”.
Pode renovar a licença até 10 dias antes do fim dos 3 anos de validade
Para o fazer, deverá repetir os passos indicados em “Como fazer o pedido da licença”.
Há situações em que a licença pode ser suspensa ou revogada (anulada)
A DGE comunica a emissão, revogação ou suspensão da licença às seguintes entidades, que poderão reagir (de acordo com as suas responsabilidades legais e consoante a situação):
Vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:
Depois de ter consigo o meio de autenticação que quer usar, siga estes passos:
No prazo de 60 dias a contar da submissão do pedido, vai saber qual foi a decisão
Se o pedido for aceite, a DGE emite a licença e envia-a por carta para a morada indicada pela/o requerente.
Tem 10 dias úteis para pagar a taxa de emissão da licença
Junto com a licença, irá receber uma guia com os dados para pagar a taxa de emissão da licença. Deve pagá-la no prazo de 10 dias úteis.
Caso não pague a taxa no prazo de 10 dias úteis, a licença é-lhe retirada.
Quem precisa desta licença
A licença é obrigatória para quem quiser operar com substâncias químicas precursoras de droga da Categoria 1. Ao apresentar o pedido de licença, deve anexar os seguintes documentos. Estes documentos são elementos de junção obrigatória para que o pedido possa ser deferido (aprovado):
O pedido será indeferido (recusado) em qualquer uma destas situações:
A emissão da licença tem um custo de 100 €.
Reclamação
Recurso hierárquico
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
Quais são as substâncias químicas precursoras de droga da Categoria 1?
São as substâncias inventariadas na Categoria 1 do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004. Como, entretanto, poderão ter sido acrescentadas substâncias a esta lista, aconselhamos que consulte a versão mais atualizada do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004.
Em outubro de 2022, eram estas as substâncias inventariadas:
Caso pretenda operar com substâncias químicas precursoras de droga da “Categoria 2” ou da “Categoria 3”, deverá registar-se como operador. Para saber como se registar, consulte Precursores de droga – registo de operador.
Entidade responsável
O serviço "Precursores de droga – Licença para o exercício de atividade (substâncias da categoria 1)" é da responsabilidade da entidade Direção-Geral da Economia.
Direção-Geral da Economia