Serviços

Precursores de droga – Licença para o exercício de atividade (substâncias da categoria 1)

Atualizado em 13.04.2026

Os operadores que queiram intervir na produção, fabrico, transformação ou armazenagem de substâncias químicas precursoras de droga da Categoria 1 precisam de uma licença da Direção-Geral da Economia (DGE) para operar com essas substâncias.

Substâncias químicas precursoras de droga são diferentes substâncias que podem ser usadas de forma legítima (na indústria química, por exemplo), mas que requerem especial cuidado, porque podem também ser usadas na produção ilícita de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

A licença para operar com estas substâncias é pedida online e custa 100 €.

A licença é válida por 3 anos.

Para manter a licença, todos os anos tem de informar a DGE sobre a sua atividade

A cada ano, entre 1 de janeiro e 31 de março, terá de comunicar à DGE algumas informações sobre a sua atividade no ano anterior e sobre a atividade prevista para esse ano. Se não o fizer, a licença pode ser suspensa ou revogada (anulada).

Para saber como comunicar à DGE informação sobre a sua atividade, consulte Comunicar anualmente informação sobre a atividade com substâncias químicas precursoras de droga.

Se houver alterações da atividade, tem 10 dias para informar a DGE

Se houver qualquer alteração da atividade que faça com que as informações que deu ao pedir a licença deixem de ser verdade, deve, no prazo de 10 dias, repetir os passos indicados em “Como fazer o pedido da licença”.

Pode renovar a licença até 10 dias antes do fim dos 3 anos de validade

Para o fazer, deverá repetir os passos indicados em “Como fazer o pedido da licença”.

Há situações em que a licença pode ser suspensa ou revogada (anulada)

  • A licença é revogada se cessar a atividade de operador de substâncias químicas precursoras de droga.
  • A licença é suspensa (retirada temporariamente) ou revogada:
    • se se verificar que não está a cumprir todas as obrigações legais
    • se houver um acidente técnico, subtração, deterioração de substâncias ou outra irregularidade que ponha em risco a saúde pública ou esteja relacionada com o mercado ilícito de substâncias químicas precursoras de droga.

A DGE comunica a emissão, revogação ou suspensão da licença às seguintes entidades, que poderão reagir (de acordo com as suas responsabilidades legais e consoante a situação):

  • Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD)
  • Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
  • Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED)
  • Polícia Judiciária (PJ)
  • Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:

Depois de ter consigo o meio de autenticação que quer usar, siga estes passos:

  1. Clique em “Realizar serviço” e autentique-se
  2. Preencha o formulário
  3. Anexe todos os documentos necessários
  4. Clique em “Submeter”.

No prazo de 60 dias a contar da submissão do pedido, vai saber qual foi a decisão

Se o pedido for aceite, a DGE emite a licença e envia-a por carta para a morada indicada pela/o requerente.

Tem 10 dias úteis para pagar a taxa de emissão da licença

Junto com a licença, irá receber uma guia com os dados para pagar a taxa de emissão da licença. Deve pagá-la no prazo de 10 dias úteis.

Caso não pague a taxa no prazo de 10 dias úteis, a licença é-lhe retirada.

Quem precisa desta licença

A licença é obrigatória para quem quiser operar com substâncias químicas precursoras de droga da Categoria 1. Ao apresentar o pedido de licença, deve anexar os seguintes documentos. Estes documentos são elementos de junção obrigatória para que o pedido possa ser deferido (aprovado):

  • se o operador for uma pessoa coletiva:
    • o cartão de identificação fiscal do operador (Cartão de Empresa ou Cartão de Pessoa Coletiva)
    • o código de acesso à certidão permanente ou a certidão do registo comercial
  • se o operador for uma pessoa individual - uma declaração de início de atividade da qual conste a atividade a exercer
  • declaração de nomeação de um responsável que assegure que a atividade se vai realizar de acordo com a lei, e que fica habilitado a representar o operador e a tomar as decisões necessárias para o desempenho das suas funções
  • planta de implantação das instalações do operador (incluindo armazéns ou depósitos) destinadas à produção, fabrico, transformação ou armazenagem de substâncias químicas precursoras de droga
  • declaração com todas as informações que mostrem que foram tomadas medidas adequadas para que pessoas não autorizadas não retirem das instalações substâncias químicas precursoras de droga
  • certificado de registo criminal de todas as pessoas indicadas no formulário de pedido de licença e nos documentos apresentados com o pedido (saiba onde obter certificados de registo criminal).

O pedido será indeferido (recusado) em qualquer uma destas situações:

  • se o formulário não estiver devidamente preenchido
  • se faltar algum elemento de junção obrigatória (veja a lista acima)
  • se as informações dadas no formulário ou presentes em algum dos documentos não estiverem completas ou não cumprirem todos os requisitos legais
  • se existirem motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias se destinam ao fabrico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

A emissão da licença tem um custo de 100 €.

Entidade responsável

O serviço "Precursores de droga – Licença para o exercício de atividade (substâncias da categoria 1)" é da responsabilidade da entidade Direção-Geral da Economia.

Direção-Geral da Economia