Guias práticos

Doenças incapacitantes: apoios socioeconómicos e benefícios fiscais

Atualizado em 04/09/2026

Uma doença incapacitante pode afetar a capacidade de trabalhar e os rendimentos do agregado familiar. Para responder a estas situações, existem prestações sociais,  benefícios fiscais e apoios ao acesso à habitação que ajudam a compensar perdas de rendimento e despesas adicionais.

Muitos destes apoios dependem do reconhecimento de incapacidade, através do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso. Nem todos os apoios se aplicam automaticamente nem em todas as fases da doença.

O subsídio de doença compensa a perda de rendimentos quando uma pessoa não pode trabalhar temporariamente por motivo de doença.

Para ter direito ao subsídio, precisa de ter um Certificado de Incapacidade Temporária, também conhecido por baixa médica, passado por um médico. Os serviços de saúde enviam este certificado automaticamente para a Segurança Social.

Quando a doença provoca uma incapacidade permanente ou de longa duração que impede a pessoa doente de trabalhar, essa pessoa pode ter direito a um subsídio por invalidez. 

O reconhecimento da invalidez depende de avaliação médica e pode ser:

  • Invalidez relativa – incapacidade permanente para a profissão atual ou para a última profissão que teve e não se espera que recupere nos próximos 3 anos

  • Invalidez absoluta – incapacidade definitiva e permanente para qualquer trabalho e não se espera que recupere a capacidade de trabalhar até à idade legal de acesso à pensão de velhice

Prestação social para a inclusão

Com incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, pode pedir a Prestação Social para a Inclusão (PSI), que promove a autonomia e a inclusão social.

Para ter direito à Prestação Social para a Inclusão precisa de:

  • Viver em Portugal ou ser equiparado a residente

  • Ter incapacidade igual ou superior a 60%

  • Cumprir as condições específicas previstas na lei

Para receber o complemento da PSI tem de ter rendimentos baixos e não pode estar numa instituição, na prisão ou numa família de acolhimento.

Pedir o complemento por dependência

O complemento por dependência destina-se a pessoas que, devido a doença ou incapacidade, precisam da ajuda permanente de outra pessoa para as atividades básicas da vida diária. 

Há dois graus de dependência:

  • 1.º grau, quando precisa de apoio de outra pessoa para os atos indispensáveis da vida diária, por exemplo, higiene, alimentação ou deslocações

  • 2.º grau, quando a dependência é mais grave e exige apoio permanente ou cuidados continuados

Este complemento pode aplicar-se a pessoas:

  • Com incapacidade permanente para trabalhar, de acordo com o Regime Especial de Proteção na Invalidez, na qual se incluem doenças oncológicas

  • Prestação Social para a Inclusão

  • Pensão de velhice, sobrevivência ou viuvez

As pessoas com incapacidade igual ou superior a 60% podem beneficiar de um regime bonificado de crédito à habitação, aplicável a:

  • Compra de habitação própria e permanente

  • Construção ou realização de obras em habitação própria e permanente

  • Compra de terreno para construção de habitação própria e permanente

Este regime pode incluir condições mais favoráveis, como:

  • Redução ou comparticipação de encargos

  • Taxas de juro mais vantajosas

Se a incapacidade tiver sido reconhecida depois de celebrado o contrato de crédito, pode pedir a migração do contrato para o regime bonificado.

Para saber se pode beneficiar deste regime, deve contactar o seu banco.

As pessoas com incapacidade comprovada beneficiam das seguintes proteções especiais no arrendamento:

  • Se o contrato tiver sido celebrado antes de 18 de novembro de 1990, o contrato não passa para o Novo Regime de Arrendamento Urbano

  • A atualização do valor da renda segue regras específicas, com base no coeficiente anual do Instituto Nacional de Estatística

As pessoas com incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, são consideradas pessoas com deficiência fiscalmente relevante.

Para ter acesso aos benefícios fiscais, precisa de comunicar às Finanças que tem esta incapacidade. Estes benefícios fiscais podem ser deduções em IRS ou isenções de impostos.

Deduções em IRS (Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares)

As pessoas com deficiência fiscalmente relevante podem beneficiar das seguintes deduções:

  • Apenas parte dos rendimentos está sujeita a IRS:

    • 85% dos rendimentos das categorias A e B (trabalho por conta de outrem, recibos verdes e empresários em nome individual)

    • 90% dos rendimentos da categoria H (pensões)

  • Deduções específicas:

    • Por cada contribuinte com incapacidade superior a 60%: 4 vezes o IAS (Indexante dos Apoios Sociais)

    • Por cada dependente com incapacidade superior a 60%: 2,5 vezes o IAS

    • Por cada ascendente com deficiência a cargo: 2,5 vezes o IAS

  • Deduções de despesas:

    • 25% das despesas com lares, apoio domiciliário e residências

    • 30% das despesas com educação e reabilitação

    • 25% dos prémios de seguros de vida ou contribuições mutualistas

  • Se a incapacidade for superior 90%:

    • Tem dedução adicional por despesas de acompanhamento, correspondente a 4 vezes o IAS

Isenções de impostos

Com incapacidade igual ou superior a 60%, pode ter direito a:

  • Isenção de IVA

    • Na compra de veículos e produtos de apoio à mobilidade, para uso próprio, por exemplo: triciclos, cadeiras de rodas (com ou sem motor) e automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, para uso próprio

  • Isenção de ISV (Imposto Sobre Veículos)

    • Na compra de veículos novos, usados ou importados, destinados a uso próprio

  • Isenção de IUC (Imposto Único de Circulação) em veículos:

    • Da categoria B (veículos ligeiros de passageiros, mistos ou mercadorias matriculados a partir de 1 de julho de 2007), dentro dos limites legais de emissões

    • Das categorias A (automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista - peso bruto até 2500 kg - com primeira matrícula entre 1981 e 30 de junho de 2007)  e E (motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos), independentemente das emissões