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Pedir o subsídio por interrupção da gravidez

O subsídio por interrupção da gravidez é um valor em dinheiro, pago à trabalhadora, para compensar a falta de rendimento pela interrupção da gravidez medicamente comprovada.

O subsídio é pago pela Segurança Social de uma só vez, ou em duas prestações, conforme o tempo de duração da licença indicada pela/o médica/o.

Atualizado em 21.05.2026

Têm direito ao subsídio por interrupção de gravidez as mulheres:

  • trabalhadoras por conta de outrem
  • trabalhadoras independentes
  • abrangidas pelo regime de seguro social voluntário:
    • trabalhadoras marítimas e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras
    • trabalhadoras marítimas nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
    • tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
    • bolseiras de investigação científica
  • beneficiárias em situação de pré-reforma que exercem atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos
  • beneficiárias que recebem subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego
  • beneficiárias que recebem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência e que estejam a trabalhar, com registo de remunerações na Segurança Social.

O subsídio por interrupção da gravidez pode ser pedido no prazo de seis meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou devido à interrupção da gravidez.

Entidade responsável

O serviço "Pedir o subsídio por interrupção da gravidez" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.

Instituto da Segurança Social