Serviços

Pedir a pensão de sobrevivência

A pensão de sobrevivência é uma prestação mensal atribuída aos familiares após a morte de uma pessoa beneficiária da Segurança Social, para compensar a perda de rendimentos da pessoa falecida.

A pensão de sobrevivência só é atribuída se a pessoa tiver contribuído para a Segurança Social durante, no mínimo, 36 meses no regime geral e regime rural (regime especial para trabalhadores de atividades agrícolas), ou 72 meses pelo regime do Seguro Social Voluntário, entre outras condições.

Atualizado em 27.03.2026

  • Cônjuge - Se não houver filhas/os do casamento, ainda que nascituros (bebé ainda no ventre, por nascer), só tem direito à pensão se tiver casado, pelo menos, 1 ano antes do falecimento (exceto se a morte resultar de um acidente ou de doença contraída ou manifestada após o casamento)
  • Ex-cônjuge - Só tem direito à pensão se, à data da morte, recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada por tribunal ou conservatória do registo civil
  • Pessoa em união de facto - Se vivesse com a pessoa falecida há mais de 2 anos
  • Descendentes em 1.º grau até aos 18 anos - filhas/os biológicas/os ou adotadas/os
  • Descendentes em 1.º grau com 18 ou mais anos - desde que não trabalhem e não descontem para um regime de proteção social. A exceção são trabalhos em férias escolares ou sejam trabalhadores estudantes com rendimentos de trabalho dependente inferiores a 14 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG):
    • Dos 18 aos 25 anos - desde que com matrícula no ensino secundário, ensino superior e não superior (qualificação de nível pós-secundário, não superior, com créditos para continuação de estudos de nível superior e diploma de técnico superior profissional nível 5)
    • Até aos 27 anos - desde que com matrícula em pós-graduações, mestrado ou doutoramento ou a realizar um estágio indispensável para obter o grau académico
    • Sem limite de idade - pessoas com deficiência que nessa qualidade recebem prestações familiares ou a prestação social para a inclusão
  • Enteados/as - desde que a pessoa falecida estivesse obrigada a prestar alimentos
  • Netos/as - a cargo (sem rendimentos e que vivessem com a pessoa falecida à data da morte)
  • Ascendentes - se estivessem a cargo da pessoa falecida, não tiverem rendimentos superiores ao valor da pensão social e não haja cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito à pensão de sobrevivência

A pensão de sobrevivência pode ser pedida a qualquer momento após o registo do óbito.

Se pedir a pensão:

  • No prazo de 6 meses após a morte ou desaparecimento - tem direito à prestação a partir do mês seguinte ao do falecimento ou desaparecimento
  • Após o prazo de 6 meses - só tem direito à prestação a partir do mês seguinte ao da submissão ou entrega do requerimento “prestações por morte”

Entidade responsável

O serviço "Pedir a pensão de sobrevivência" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.

Instituto da Segurança Social