Pedir a pensão de sobrevivência
A pensão de sobrevivência é uma prestação mensal atribuída aos familiares após a morte de uma pessoa beneficiária da Segurança Social, para compensar a perda de rendimentos da pessoa falecida.
A pensão de sobrevivência só é atribuída se a pessoa tiver contribuído para a Segurança Social durante, no mínimo, 36 meses no regime geral e regime rural (regime especial para trabalhadores de atividades agrícolas), ou 72 meses pelo regime do Seguro Social Voluntário, entre outras condições.
Atualizado em 27.03.2026
- Cônjuge - Se não houver filhas/os do casamento, ainda que nascituros (bebé ainda no ventre, por nascer), só tem direito à pensão se tiver casado, pelo menos, 1 ano antes do falecimento (exceto se a morte resultar de um acidente ou de doença contraída ou manifestada após o casamento)
- Ex-cônjuge - Só tem direito à pensão se, à data da morte, recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada por tribunal ou conservatória do registo civil
- Pessoa em união de facto - Se vivesse com a pessoa falecida há mais de 2 anos
- Descendentes em 1.º grau até aos 18 anos - filhas/os biológicas/os ou adotadas/os
- Descendentes em 1.º grau com 18 ou mais anos - desde que não trabalhem e não descontem para um regime de proteção social. A exceção são trabalhos em férias escolares ou sejam trabalhadores estudantes com rendimentos de trabalho dependente inferiores a 14 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG):
- Dos 18 aos 25 anos - desde que com matrícula no ensino secundário, ensino superior e não superior (qualificação de nível pós-secundário, não superior, com créditos para continuação de estudos de nível superior e diploma de técnico superior profissional nível 5)
- Até aos 27 anos - desde que com matrícula em pós-graduações, mestrado ou doutoramento ou a realizar um estágio indispensável para obter o grau académico
- Sem limite de idade - pessoas com deficiência que nessa qualidade recebem prestações familiares ou a prestação social para a inclusão
- Enteados/as - desde que a pessoa falecida estivesse obrigada a prestar alimentos
- Netos/as - a cargo (sem rendimentos e que vivessem com a pessoa falecida à data da morte)
- Ascendentes - se estivessem a cargo da pessoa falecida, não tiverem rendimentos superiores ao valor da pensão social e não haja cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito à pensão de sobrevivência
A pensão de sobrevivência pode ser pedida a qualquer momento após o registo do óbito.
Se pedir a pensão:
- No prazo de 6 meses após a morte ou desaparecimento - tem direito à prestação a partir do mês seguinte ao do falecimento ou desaparecimento
- Após o prazo de 6 meses - só tem direito à prestação a partir do mês seguinte ao da submissão ou entrega do requerimento “prestações por morte”
Qual a duração da pensão de sobrevivência?
O período de atribuição da pensão de sobrevivência depende das situações:
- Cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto
- Se tiver menos de 35 anos - durante 5 anos (a pensão é prolongada se existirem descendentes)
- Se tiver 35 ou mais anos ou incapacidade total e permanente para trabalhar - sem limite de tempo
- Descendentes
- Até aos 18 anos
- Maiores de 18 anos - veja as condições de atribuição para maiores de 18 na secção "Quem" desta página
- Sem limite de idade - pessoas portadoras de deficiência e a receber prestações familiares e/ou sociais
- Ascendentes
- Até ao final da sua vida, desde que não lhes seja atribuída pensão por direito próprio ou venham a receber rendimentos superiores ao valor da Pensão Social de Velhice (255,25 euros em 2025)
Qual o valor da pensão de sobrevivência?
A pensão de sobrevivência é calculada a partir do valor da pensão de invalidez ou pensão de velhice que a pessoa falecida recebia ou teria direito a receber à data da morte.
Quando houver mais do que uma pessoa com direito a receber a pensão de sobrevivência, o valor é repartido em partes iguais por cada pessoa.
Cônjuge/ex-cônjuge/pessoa em união de facto:
- 60% - se for só 1 pessoa com direito a receber. Ex. Se o marido falecer, a mulher recebe 60% da pensão de velhice do marido
- 70% - se for mais do que 1 pessoa com direito a receber. Ex. Se uma pessoa falecer e tiver dois ex-cônjuges, cada um recebe 35% da pensão de velhice do ex-cônjuge (no total são 70% do valor da pensão)
Nota: No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o valor da pensão não pode ser superior ao valor da pensão de alimentos que recebia à data da morte.
Descendentes
- 20% - se for 1 descendente
- 30% - se forem 2 descendentes
- 40% - se forem 3 ou mais descendentes
Nota: As percentagens aplicadas a descendentes passam para o dobro, se não houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão.
Ascendentes
- 30% - se for 1 ascendente
- 50% - se forem 2 ascendentes
- 80% - se forem 3 ou mais ascendentes
Montantes adicionais às pensões
Nos meses de julho e dezembro de cada ano, para além da pensão mensal, é paga uma prestação adicional de igual montante.
Para mais informações sobre a pensão de sobrevivência, consulte o Portal da Segurança Social.
Entidade responsável
Entidade responsável
O serviço "Pedir a pensão de sobrevivência" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.
Instituto da Segurança Social