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As ações de fiscalização da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), por violação do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, podem dar origem a processos de contraordenação económica.
Desde que não existam sanções acessórias, é possível fazer o pagamento da coima. Depois do pagamento, o processo é arquivado.
Atualizado em 24.03.2026
O pagamento da coima de contraordenação económica pode ser feito:
Depois de receber, por carta ou pessoalmente, a notificação para se pronunciar sobre a contraordenação, tem 20 dias seguidos para pedir e fazer o pagamento voluntário da coima, com redução de 20% do valor a pagar e redução de 50% do valor das custas processuais.
O pagamento voluntário da coima de contraordenação económica pode ser feito em qualquer altura do processo, desde que seja antes da decisão administrativa.
A partir do momento da decisão administrativa, tem 15 dias seguidos, após o fim do prazo para impugnação judicial, para fazer o pagamento do valor total da coima. Nesta fase já não se aplica a redução de 20% do valor da coima e o valor das custas processuais é calculado de acordo com a coima. Caso não faça o pagamento neste prazo, a ANEPC pode pedir a sua cobrança coerciva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Pedido/comunicação mal instruído
Pedido/comunicação não compreensível
Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro – Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação atual – Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edifícios
Entidade responsável
O serviço "Pagar a coima de contraordenação económica à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)" é da responsabilidade da entidade Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil