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Comunicar o destacamento de trabalhador para o estrangeiro

Atualizado em 27.03.2026

Sempre que a entidade empregadora envia uma pessoa, por um tempo limitado, para realizar um trabalho específico noutro país, dentro ou fora do Espaço Económico Europeu (EEE), essa pessoa fica destacada no estrangeiro.

Participar numa reunião, congresso, feira ou outro evento semelhante não é considerado destacamento.

A entidade empregadora tem de comunicar o destacamento à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Saiba onde pode realizar o serviço e quais as vantagens de cada canal

A entidade empregadora.

A comunicação deve ser feita à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pelo menos cinco dias antes do início da atividade no estrangeiro.

Se houver alterações depois disso, não é preciso comunicar novamente à ACT.

Para comunicar o destacamento, deve seguir os seguintes passos:

  1. Aceda ao formulário conforme o tipo de trabalhador que quer destacar:
  2. Autentique-se e preencha o formulário que pretende.
  3. Envie o formulário para a ACT.

A entidade empregadora tem de comunicar as seguintes informações no formulário da ACT:

  • Identidade do prestador de serviços.
  • Número e a identificação das/os trabalhadoras/res a destacar.
  • Duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento.
  • Endereço(s) do local de trabalho.
  • Natureza dos serviços que justificam o destacamento, etc.

Para um trabalhador destacado temporariamente são necessários mais requisitos do que para um trabalhador não temporário, como:

  • O alvará emitido pelo IEFP.
  • A caução a favor do IEFP para utilização de trabalhadores no estrangeiro.
  • A garantia de prestações médicas, medicamentosas e hospitalares no país de acolhimento.

Para aceder ao formulário vai precisar de se autenticar com um dos seguintes meios:

  • Cartão de Cidadão
  • Número de identificação Fiscal e senha de acesso das finanças.

O prazo para a prática de atos e formalidades por órgãos administrativos e particulares no decurso do procedimento é, regra geral, de 10 dias úteis, conforme o artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo.

Na ausência de prazos especiais, o prazo para a decisão do procedimento administrativo é, regra geral, de 60 dias úteis, prorrogável até ao limite máximo de 90 dias úteis, como resulta do art.º 128.º do Código do Procedimento Administrativo.

É gratuito.

Entidade responsável

O serviço "Comunicar o destacamento de trabalhador para o estrangeiro" é da responsabilidade da entidade Autoridade para as Condições do Trabalho.

Autoridade para as Condições do Trabalho