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Pedir o subsídio por interrupção da gravidez

O subsídio por interrupção da gravidez é um valor em dinheiro, pago à trabalhadora, para compensar a falta de rendimento pela interrupção da gravidez medicamente comprovada.

O subsídio é pago pela Segurança Social de uma só vez, ou em duas prestações, conforme o tempo de duração da licença indicada pela/o médica/o.

Atualizado em 08.10.2026

Têm direito ao subsídio por interrupção de gravidez as mulheres:

  • Trabalhadoras por conta de outrem
  • Trabalhadoras independentes
  • Abrangidas pelo regime de seguro social voluntário:
    • Trabalhadoras marítimas e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras
    • Trabalhadoras marítimas nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
    • Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
    • Bolseiras de investigação científica
  • Beneficiárias em situação de pré-reforma que exercem atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos
  • Beneficiárias que recebem subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego
  • Beneficiárias que recebem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência e que estejam a trabalhar, com registo de remunerações na Segurança Social.

O subsídio por interrupção da gravidez pode ser pedido no prazo de seis meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou devido à interrupção da gravidez.

Entidade responsável

O serviço "Pedir o subsídio por interrupção da gravidez" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.

Instituto da Segurança Social