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Prestação mensal em dinheiro atribuída ao viúvo(a) ou à pessoa que vivia em união de facto com o pensionista da pensão social falecido.
Atualizado em 23.03.2026
O Viúvo(a) ou pessoa que vivia em de união de facto com o pensionista da pensão social falecido, desde que reúna as seguintes condições:
Pode requerer a pensão em qualquer momento a partir da data do falecimento. No entanto:
Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio - Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo e revoga o Decreto-Lei n.º 513-L/79, de 26 de dezembro
Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro - Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social
Decreto-regulamentar n.º 52/81, de 11 de novembro - Atualiza os valores das pensões de invalidez, velhice, sobrevivência e respetivos complementos e alarga o âmbito de aplicação de algumas das referidas prestações
Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de janeiro - Altera o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, que estabelece novos moldes às condições de acesso e de atribuição da pensão social, e o Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, que define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido perante os regimes de segurança social
Para mais informações consulte o Portal da Segurança Social.
Entidade responsável
O serviço "Requerer a pensão de viuvez" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.
Instituto da Segurança Social