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Este subsídio é um apoio em dinheiro pago a quem falta ao trabalho, por estar em licença, para acompanhar filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
O apoio da Segurança Social abrange filhos biológicos, adotados ou filhos do cônjuge ou da pessoa com quem vive em união de facto. As famílias de acolhimento também têm direito a este subsídio.
Atualizado em 27.03.2026
Podem pedir o subsídio as pessoas nas seguintes situações:
As famílias de acolhimento também têm direito ao subsídio de assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, nas mesmas condições que os pais (biológicos, adotivos ou do cônjuge/companheiro) que faltam ao trabalho para acompanhar os filhos.
A pessoa que presta assistência ao filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica começa a receber o subsídio a partir do primeiro dia em que começou a licença e não trabalhou.
A licença pode durar até 6 meses, podendo ser prolongada até 4 anos. Em situações excecionais, quando existir uma declaração médica que o justifique, o prolongamento pode ir até 6 anos.
Para prolongar o subsídio, tem de informar a Segurança Social pelo menos 10 dias úteis antes de terminar a licença em vigor e entregar uma declaração médica que comprove a necessidade do prolongamento.
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril - Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade
Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro - Procede à atualização anual do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para o ano de 2025
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro - Orçamento do Estado para 2023
Lei n.º 7/2016, de 17 de março- Estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da protecção social na maternidade, paternidade e adoção auferidos pelos residentes nas regiões autónomas
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto-Lei nº 53/2018, de 2 julho e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro - Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade
Portaria n.º 458/2009, de 30 de abril- Aprova os novos modelos de requerimento
Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro - Cria o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), regula a sua atualização bem como a das pensões e outras prestações sociais do sistema de Segurança Social
O subsídio de assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica pode acumular com:
O subsídio de assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica não pode acumular com:
Valor a receber
O valor diário do subsídio de assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é:
A remuneração de referência é o valor médio dos salários sobre os quais a pessoa descontou para a Segurança Social e que serve de base para calcular o montante de prestações, subsídios ou pensões.
Para saber mais sobre o valor que vai receber de subsídio e durante quanto tempo, consulte Guia Prático Subsídio de assistência a fIlhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
Entidade responsável
O serviço "Pedir o subsídio de assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.
Instituto da Segurança Social