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É uma prestação em dinheiro atribuída a trabalhadores independentes economicamente dependentes de uma só entidade contratante, para compensar a perda de rendimentos resultante da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, residam em território nacional e reúnam as condições de atribuição à data da cessação do contrato de prestação de serviços.
Atualizado em 22.05.2026
Têm direito ao subsídio por cessação de atividade os trabalhadores se, cumulativamente se verificarem as seguintes condições:
O subsídio deve ser requerido no prazo de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços.
A entrega do requerimento depois dos 90 dias, mas durante o período legal de concessão do subsídio, determina a redução no período de concessão pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
Para mais informações consulte o Portal da Segurança Social.
Entidade responsável
O serviço "Pedir o subsídio por cessação de atividade" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.
Instituto da Segurança Social