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Pedir o subsídio por cessação de atividade

É uma prestação em dinheiro atribuída a trabalhadores independentes economicamente dependentes de uma só entidade contratante, para compensar a perda de rendimentos resultante da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, residam em território nacional e reúnam as condições de atribuição à data da cessação do contrato de prestação de serviços.

Atualizado em 22.05.2026

Têm direito ao subsídio por cessação de atividade os trabalhadores se, cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

  • Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante
  • Cumprimento do prazo de garantia: 360 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços
  • O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços
  • O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços
  • Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

O subsídio deve ser requerido no prazo de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços.

A entrega do requerimento depois dos 90 dias, mas durante o período legal de concessão do subsídio, determina a redução no período de concessão pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

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Entidade responsável

O serviço "Pedir o subsídio por cessação de atividade" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.

Instituto da Segurança Social