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As representações permanentes de fundações estrangeiras podem pedir a renovação do estatuto de utilidade pública.
Nota: As associações, cooperativas e fundações portuguesas e as representações permanentes associações ou cooperativas estrangeiras devem fazer os pedidos nos serviços correspondentes.
Este serviço apenas está disponível através da área reservada do portal gov.pt.
Atualizado em 12.08.2026
Prazo de apresentação: entre um ano e seis meses antes do fim do estatuto. Em caso de apresentação fora do prazo estabelecido ou na falta de apresentação do pedido de renovação, o estatuto caduca.
Prazo de decisão: previsto no artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo. Se não houver decisão dentro desse prazo, há deferimento tácito. O prazo (à data da entrada em vigor da LQEUP) é, em regra, de 90 dias úteis, mas pode ser prorrogado, mediante autorização expressa do decisor, por até mais 90 dias.
Os deveres gerais das pessoas coletivas de utilidade pública estão previstos no n.º 1 artigo 12.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública. Segundo o n.º 2 desta disposição legal, as fundações com estatuto de utilidade pública estão igualmente sujeitas ao disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações.
O pedido de renovação é recusado quando não é cumprido algum dos requisitos que permitiram a atribuição do estatuto de utilidade pública.
O mesmo se aplica quando existe uma violação séria e repetida dos deveres legais das fundações com estatuto de utilidade pública.
Gerais do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Em caso de dúvidas, entrar em contacto com o CEJURE através do email fundacoes@cejure.gov.pt.
Âmbito territorial
Nacional, regional ou local. Exclui fundações que exerçam a sua atividade em exclusivo numa das Regiões Autónomas.
Entidade responsável
O serviço "Fundação estrangeira - renovação do estatuto de utilidade pública" é da responsabilidade da entidade Centro Jurídico do Estado.
Centro Jurídico do Estado