Encerrar o negócio
Atualizado em 17/09/2026
Nesta página
Este guia reúne a informação essencial sobre as principais etapas associadas ao encerramento de um negócio, desde o cumprimento das obrigações legais e fiscais, até aos procedimentos de dissolução ou liquidação de sociedades e aos processos de falência ou insolvência. Em cada situação, são explicados os passos a seguir junto das entidades competentes, os prazos aplicáveis e os principais efeitos jurídicos e administrativos, ajudando a assegurar um encerramento correto e em conformidade com a lei.
Cumprir obrigações
Independentemente da forma legal do negócio, é importante encerrar as contas da forma certa. Registe até ao final todas as transações comerciais que a empresa efetuar e lembre-se que tem de manter todos registos contabilísticos durante o prazo de 10 anos.
Nos serviços de Finanças, deve cessar o IRS (destinado a pessoa singular) ou cessar o IRC (destinado a pessoa coletiva). Pode fazê-lo através dos serviços online do portal das Finanças, entregando a declaração de cessação da atividade.
Saiba mais informações sobre este serviço em:
-
Manual de cessação de atividade - Portal das Finanças
-
Manual da submissão da cessação de atividade por via eletrónica - Portal das Finanças
Nos serviços da Segurança Social, deve comunicar a cessação da sua atividade e dos seus trabalhadores. Esta comunicação deve ser feita até ao dia 10 do mês seguinte ao do encerramento da empresa.
Verifique também se tem de comunicar o encerramento da atividade económica exercida. Pesquise no gov.pt a sua área de atividade e consulte os serviços disponíveis para comunicar o encerramento de atividades junto das entidades competentes.
Dissolução ou liquidação de uma sociedade
A dissolução de uma sociedade é uma modificação da situação jurídica que se caracteriza pela sua entrada em liquidação. Neste sentido, a personalidade jurídica da sociedade conserva-se até ao registo do encerramento da liquidação.
A primeira fase de dissolução da empresa consiste na marcação da escritura pública num Cartório Notarial, necessária apenas nos casos em que existam bens imóveis. Em outras situações, a escritura é dispensada, sendo apenas obrigatório apresentar a ata de deliberação da dissolução pela Assembleia-Geral, que comprove a aprovação por maioria qualificada do capital social e em que sejam nomeados os representantes da sociedade.
A sociedade entra em liquidação assim que a escritura de dissolução esteja realizada.
Nos 15 dias seguintes, os empresários devem proceder às alterações nos serviços de Finanças e, nos dez dias seguintes, os sócios devem comunicar estas alterações à Segurança Social.
Posteriormente, os empresários têm ainda um período de dois meses para fazer o Registo Comercial da Dissolução, havendo um prazo de liquidação de dois anos prorrogável por mais um, por decisão dos sócios.
No final, deverá ser elaborada uma ata do encerramento da liquidação e da aprovação de contas. A partilha dos bens imóveis necessita de escritura pública e o respetivo registo deverá ser requerido junto da respetiva Conservatória do Registo Predial.
Nesta altura, é necessário proceder ao Registo Comercial do Encerramento da Liquidação, para o qual os empresários necessitam de uma ata de aprovação de contas. Depois, os sócios devem declarar a cessação de atividade aos serviços de Finanças e à Segurança Social.
Falência
A primeira fase do processo de falência consiste na avaliação da situação económica da empresa. Por um lado, esta pode encontrar-se em situação de insolvência, isto é, pode estar incapaz de cumprir algumas das suas obrigações por falta de meios financeiros e acesso a crédito, ou seja, o seu ativo é insuficiente para satisfazer o passivo exigível. Por outro, a empresa pode estar a atravessar um período de dificuldades financeiras que a impedem de cumprir as suas obrigações.
O processo de falência pode ser requerido pela própria empresa 60 dias depois de não ter cumprido com pelo menos uma obrigação relevante passível de a declarar incapaz para resolver a generalidade dos seus deveres.
Além dos próprios, também os credores podem dar início ao processo de falência de uma empresa que se encontre em situação de incapacidade económica para resolver os seus problemas financeiros, em caso de fuga dos seus titulares ou abandono da sede do negócio, ou ainda em situação de dissipação ou extravio de bens. Também o Ministério Público, por todos os motivos atrás referidos, pode abrir um processo de falência de uma empresa.
O tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade é o responsável pelo processo de falência. Porém, caso não exista, o tribunal competente é o do domicílio ou da sede do empresário devedor.
Para que o pedido de processo de falência avance é necessário fazer uma petição escrita. Depois, seguem-se as fases da citação, da oposição, em que todos os citados têm dez dias para deduzir oposição ou justificar os seus créditos, do despacho de prosseguimento da ação, do julgamento, da sentença e, finalmente, da oposição por embargos.
Uma vez declarada falida por sentença, o liquidatário judicial pode proceder à liquidação do ativo dentro do prazo de seis meses.