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O registo das empresas que fabricam e marcam caixas de vinho em madeira e casca de coníferas é feito online na plataforma CERTIGES.
Atualizado em 01.10.2026
O não cumprimento dos requisitos técnicos e legislativos do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto.
I. Tutela Graciosa
Reclamação
Recurso Hierárquico ou Tutelar
O interessado pode apresentar um recurso:
Recurso Tutelar
O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
II. Tutela Contenciosa
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
Processos Cautelares
O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.
Ação Administrativa
A AAE pode ser apresentada quando:
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
A Ação Administrativa Comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
A Mera Comunicação Prévia (MCP)
A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.
III. Tutela Administrativa / Judicial
O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:
IV. Tutela Jurisdicional
Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.
V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração
Queixa ao Provedor de Justiça
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro - Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
Decreto-Lei n.º 95/2011 de 8 agosto – Estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro – Estabelece o regime de taxas devidas pelos serviços prestados na área da fitossanidade e da proteção vegetal
Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro – Aprova o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV.
Despacho n.º 5707/2025, de 21 de maio – Atualização anual das taxas previstas na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro
Despacho n.º 9364/2018, de 8 de outubro – Estabelece os termos em que se opera o registo oficial de operadores económicos que procedem ao fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos, bem como as competências de supervisão e controlo do exercício desta atividade, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual
Entidade responsável
O serviço "Tratamento de madeira, casca de coníferas e material de embalagem de madeira - Registo de empresas que fabricam e marcam material de embalagem" é da responsabilidade da entidade Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária