Temas
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Permite a uma pessoa singular estabelecida noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu solicitar, junto da entidade competente, o reconhecimento para o exercício da atividade de técnico de segurança no trabalho em território e jurisdição nacional.
Tendo em conta a revisão legislativa decorrente da implementação da Diretiva de Serviços, os conteúdos informativos e respetivo formulário deste serviço poderão ser atualizados por sugestão da entidade competente.
Atualizado em 25.05.2026
Pedido/comunicação encontra-se mal instruído
Pedido/comunicação não é compreensível
Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo
Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato
Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
Queixa ao Provedor de Justiça
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
Reclamação
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.
Entidade responsável
O serviço "Técnico ou Técnico superior de segurança no trabalho - reconhecimento de qualificação/título profissional ou título de formação profissional" é da responsabilidade da entidade Autoridade para as Condições do Trabalho.
Autoridade para as Condições do Trabalho