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Permite a uma entidade requerer o alvará para que possa prestar serviços de segurança privada, junto da entidade competente (Direção Nacional da PSP).
O alvará de segurança privada, previsto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, permite a prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes. Para informação adicional sobre a tipologia de alvarás consultar o separador "critérios e obrigações".
Atualizado em 19.08.2026
5 anos, renovável por iguais períodos de tempo.
De modo a obter o alvará, o administrador/gerente da entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:
Alvará A
A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público.
O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios.
A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público
A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na lei
Alvará B
A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança
A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na lei
Alvará C
A exploração e gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes e de videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança
A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na lei
Alvará D
O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial
A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na lei
A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:
Pedido/comunicação encontra-se mal instruído
Pedido/comunicação não é compreensível
Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo
Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato
Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
Queixa ao Provedor de Justiça
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
Reclamação
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.
Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto: Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes
Lei n.º 34/2013, de 16 de maio: Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)
Entidade responsável
O serviço "Serviço de segurança privada – alvará" é da responsabilidade da entidade Polícia de Segurança Pública.
Polícia de Segurança Pública