Temas
Temas
Atualizado em 27.03.2026
Permite a uma pessoa singular requerer/renovar o título profissional de segurança privado.
A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:
5 anos, renovável por igual período de tempo.
O pedido/renovação de cartão profissional pode ser efetuado online ou via CTT.
1. O requerente envia à entidade competente, Direção Nacional da Polícia Nacional de Segurança Pública (PSP), o formulário de requerimento, devidamente preenchido, acompanhado de todos os documentos necessários;
2. A Direção Nacional da Polícia Nacional de Segurança Pública (PSP) receciona e analisa o processo;
3. A Direção Nacional da Polícia Nacional de Segurança Pública (PSP) receciona e analisa o processo enviando, posteriormente, para o email e morada indicados, as referências para pagamento da taxa aplicável;
4. Em situação de indeferimento do pedido será cobrada a taxa de serviço, correspondente a 50% do montante da taxa prevista.
Documentos e requisitos:
a) Requerimento devidamente preenchido;
b) Cópia simples integral do documento de identificação (Cartão do cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou documento equivalente);
c) Cópia simples do cartão de identificação de contribuinte fiscal (dispensado se titular de cartão do cidadão);
d) Cópia simples do cartão de identificação da segurança social (dispensado se titular do cartão do cidadão ou não sendo aplicável);
e) Certificado de registo criminal (original) para fins especiais (segurança privada);
f) Cópia certificada do certificado de habilitações;
g) Cópia certificada do atestado médico;
h) Cópia certificada do certificado de avaliação psicológica;
i) Cópia certificada do certificado de formação profissional;
j) Cópia simples do certificado comprovativo da avaliação final no exame de admissão, se aplicável;
k) Duas fotografias a cores de formato «tipo passe», com as medidas 45mm x 35 mm, que cumpram as recomendações ICAO (uma das fotografias colada no campo 1 [Fotografia] do formulário);
l) Comprovativo do pagamento da taxa prevista para o serviço.
a) Cópia simples integral do título de residência;
b) Original ou cópia certificada do registo criminal ou documento equivalente, acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa, se aplicável;
c) Cópia simples do certificado de formação linguística necessária ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa (não aplicável a Estados de língua oficial portuguesa).
No pedido de renovação são exigíveis os documentos que instruem o pedido inicial com as seguintes exceções:
Nota: A realização do serviço online implica a autenticação através dos seguintes meios:
Registo prévio no SIGESP acedendo ao separador Requerimentos/Área Reservada;
Cartão de Cidadão com leitor de cartão de cidadão e código PIN de autenticação.
Por correio:
PSP
Balcão de Atendimento do Departamento de Segurança Privada
Rua de Artilharia 1, n.º 21
1269-003 LISBOA
20,00€
40,00€
O prestador de serviços deve cumprir os seguintes requisitos:
Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
Entrega de documentos fora do prazo definido;
Entrega de documentos fora do prazo de validade;
Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
Falta de cumprimento dos prazos para resolução de não conformidades e/ou contestações em sede de audiência prévia.
O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.
Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.
O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente.
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
Interpretação, validade ou execução de contratos.
A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado;
Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.
A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.
A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário.
Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.
Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada);
Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto (Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes);
Portaria n.º 292/2013, de 26 de Setembro (Aprova as taxas devidas pela emissão, renovação ou substituição do cartão profissional do pessoal de vigilância, pela emissão, renovação e averbamentos de alvarás, licenças e autorizações e pela realização de exames, auditorias e operações de avaliação de conhecimentos).
Circulares:
10 dias úteis.
Nota: O prazo aplica-se ao deferimento ou indeferimento do pedido após receção do processo.
Entidade responsável
O serviço "Segurança privado – título profissional" é da responsabilidade da entidade Polícia de Segurança Pública.
Polícia de Segurança Pública