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Obter o parecer técnico da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) relativamente a Medidas de Autoproteção.
Atualizado em 15.04.2026
O prazo máximo para decisão é de 60 dias podendo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias. O pedido é válido por 30 dias úteis, após a sua correta realização.
Findo este prazo sem o devido pagamento da taxa o mesmo será arquivado.
Pedido mal instruído
Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação, entrega de documentos fora do prazo definido, ou com data de validade expirada, e que sejam considerados essenciais para a emissão do parecer favorável.
Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato
Falta de legitimidade da pessoa interessada para apresentar o pedido.
Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos aplicáveis
Verificado em sede de análise técnica.
Decreto-Lei nº 220/2008 de 12 de novembro - Regime Juridico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios
Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro - Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios
Lei nº 123/ 2019 de 18 de outubro - 3ª alteração ao Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro
Portaria n.º 1054/2009 de 16 de setembro - Fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela ANEPC no âmbito do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios
Despacho n.º 3457/2019 de 28 de março - Atualização do valor das taxas pelos serviços de segurança contra incêndios em edifícios prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Despacho n.º 7546/2024, de 11 de julho - Atualização das taxas a cobrar pelos serviços mencionados no artigo 2.º da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro
Quem pode elaborar as Medidas de Autoproteção?
Arquitetos/as, Engenheiros/as, Engenheiros/as técnicos/as, com inscrição válida na respetiva ordem profissional.
Quem pode elaborar Medidas de Autoproteção a partir de 15/07/2020?
Técnicos/as inscritos nas Ordens profissionais (Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros, e Ordem dos Engenheiros Técnicos) e com registo de certificação de especialização válido.
Porque são as peças escritas e desenhadas assinadas pela pessoa Técnica autora?
Por forma a verificar que os mesmos foram elaborados pela pessoa Técnica autora constante da declaração apresentada no pedido relativa à inscrição na respetiva ordem profissional.
Entidade responsável
O serviço "Segurança contra incêndio em edifícios - Pedido de parecer a medidas de autoproteção" é da responsabilidade da entidade Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil