Pedir o subsídio por adoção
O subsídio por adoção é uma prestação em dinheiro paga aos pais adotivos de menores de 15 anos, para compensar o rendimento de trabalho perdido, durante o período em que não podem trabalhar por estarem de licença parental por adoção.
Este pedido também serve para o subsídio por adoção a um dos pais adotivos por impossibilidade do outro, e subsídio por adoção a famílias de acolhimento.
Atualizado em 29.07.2026
O subsídio por adoção pode ser pedido pela mãe ou pai adotantes.
Para ter direito ao subsídio por adoção é preciso estar numa das seguintes situações profissionais:
- Trabalhador por conta de outrem (a contrato) a descontar para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico
- Trabalhador da área da cultura, por conta de outrem, em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, quando inscritos no Registo dos Profissionais da área da Cultura
- Trabalhador independente (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontar para a Segurança Social
- Beneficiário do Seguro Social Voluntário que:
- Tabalhe em navios de empresas estrangeiras ou
- Seja bolseiro de investigação.
Também tem direito ao subsídio:
- Quem estiver a receber prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas) cujo pagamento se suspende durante o tempo em que estiver a receber subsídio por adoção.
- Quem estiver a receber pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
- Os trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.
- Os trabalhadores do serviço doméstico (por exemplo, empregada doméstica ou jardineiro).
- Quem não desconta para a Segurança Social, desde que cumpra a condição de baixos recursos.
A prestação não é atribuída se a criança adotada for filha de um dos membros do casal.
Se a criança adotada tiver menos de 15 anos, as Famílias de Acolhimento têm direito ao subsídio por adoção, com possibilidade de partilha, bem como ao subsídio parental inicial exclusivo do pai.
O subsídio deve ser pedido no prazo de seis meses a contar da data em que foi dada a confiança judicial ou administrativa para a adoção.
Se o pedido do subsídio for feito depois desse prazo, mas ainda durante o período em que se tem direito a receber o subsídio, os dias de atraso não serão pagos.
- Decreto-Lei n.º 53/2018 - Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade.
- Lei n.º 120/2015 - Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.
- Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014.
- Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho - Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente.
- Decreto-Lei n.º 91/2009 - Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.
- Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro - Procede à atualização anual do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para o ano 2024 (509,26€).
- Lei n.º 7/2016, de 17 de março - Estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da proteção social na maternidade, paternidade e adoção auferidos pelos residentes nas regiões autónomas.
- Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.
Entidade responsável
Entidade responsável
O serviço "Pedir o subsídio por adoção" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.
Instituto da Segurança Social