Pedir o subsídio parental alargado
O subsídio parental alargado é uma prestação em dinheiro paga à mãe, ao pai, ou a ambos, para compensar a perda de rendimentos de trabalho durante a licença para assistência a filhos que tenham até 6 anos. O período da licença pode durar até 3 meses para cada um dos pais.
O subsídio também pode ser atribuído nas situações de adoção ou de família de acolhimento.
Atualizado em 08.09.2026
Podem pedir o subsídio parental alargado a mãe e/ou o pai, para assistência a filhos integrados no agregado familiar.
Para terem direito ao subsídio, é preciso que quem faz o pedido esteja numa das seguintes situações:
- Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelo regime de:
- trabalhadores por conta de outrem
- trabalhadores independentes
- seguro social voluntário:
- trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeira
- trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
- tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
- bolseiros de investigação científica
- bombeiros voluntários, mediante pagamento da respetiva contribuição.
- Beneficiários em situação de pré-reforma que exercem atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos
- Beneficiários que recebem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social
- Praticantes desportivos profissionais
- Trabalhadores do serviço doméstico (por exemplo, empregada doméstica ou jardineiro)
- Trabalhadores bancários
Os pais adotivos, bem como as Famílias de Acolhimento e os Padrinhos Civis (Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil) têm direito ao subsídio parental alargado.
O subsídio deve ser pedido no prazo de seis meses a contar do primeiro dia em que deixou de trabalhar para dar assistência ao filho.
Pode pedir mesmo depois de já ter gozado a licença, mas, se pedir depois do prazo de 6 meses, já não tem direito a receber o valor do subsídio.
Decreto-Lei n.º 14-D/2020, de 13 de abril - Reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente
Declaração de Retificação n.º 48/2019, de 3 de outubro - Declaração de retificação à Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, “Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade”
Lei n.º 90/2019 - Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade
Decreto-Lei n.º 79/2019 - Altera os regimes jurídicos do pagamento indevido de prestações, da proteção nas eventualidade morte e na de invalidez e velhice do regime geral de segurança social
Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio - Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários
Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho - Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade
Decreto-Lei n.º 133/2012 - Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente
Licença e valor do subsídio parental alargado
A licença parental alargada pode ir até aos 3 meses de duração e cada um dos pais tem direito a gozar a totalidade de 3 meses, se assim o quiserem.
A licença pode ser gozada por ambos os pais ou apenas gozada pelo pai ou pela mãe. Pode ser gozada de forma alternada ou, ao mesmo tempo. O valor do subsídio depende da forma como se goza a licença:
- Licença parental alargada - a Segurança Social paga um subsídio no valor de 30% da remuneração de referência, por um período de até 3 meses por cada pai. No entanto, se ambos os pais gozarem cada um a totalidade da licença parental alargada (3 meses), o valor do subsídio passa a 40% da remuneração de referência.
- Licença Complementar a tempo parcial - a Segurança Social paga um subsídio no valor de 20% da remuneração de referência, se os pais acumularem a licença paga com trabalho a tempo parcial (part-time). Para isso, é obrigatório que ambos os pais gozem, cada um, de um período de licença de 3 meses.
No entanto, se os pais intercalarem até 3 períodos de licença (ou seja, alternarem entre licença total e licença parcial a part-time pelo menos duas vezes), o valor do subsídio passa a 30% da remuneração de referência.
Para saber mais informações sobre o subsídio parental, consulte o guia prático “Ter uma criança.”
Entidade responsável
Entidade responsável
O serviço "Pedir o subsídio parental alargado" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.
Instituto da Segurança Social