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Pedir o subsídio de desemprego

O subsídio de desemprego é uma prestação em dinheiro, atribuída às pessoas desempregadas para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

Atualizado em 02.09.2026

Têm direito ao subsídio de desemprego as seguintes pessoas:

  • Trabalhadoras/es por conta de outrem:
    • Com contrato de trabalho que tenham ficado desempregadas/os ou
    • Que tenham suspendido o contrato de trabalho devido a salários em atraso
  • Trabalhadores do serviço doméstico, desde que:
    • Sejam contratados ao mês em regime de tempo inteiro e tenham celebrado um acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salário real
    • O acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social e se verifiquem as condições para ser considerada como base de incidência de contribuições a remuneração efetiva.
  • Trabalhadoras/es do setor aduaneiro
  • Professoras/es do ensino básico e secundário
  • Ex-militares em regime de contrato/voluntariado
  • Trabalhadoras/es agrícolas inscritas/os na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011
  • Trabalhadoras/es agrícolas indiferenciadas/os, inscritas/os na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, desde que:
    • Sejam contratados sem termo e a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o seu empregador, antes de terem completado 60 anos de idade, para descontarem sobre o salário real
    • O acordo tenha sido entregue na Segurança Social
    • O valor do salário não seja inferior ao salário mínimo nacional.
  • Trabalhadoras/es em cargos de gestão que, à data da nomeação, tinham contrato por conta de outrem na mesma empresa há pelo menos um ano
  • Trabalhadoras/es com contrato que são, em simultâneo, gerentes ou sócias/os numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam nenhum tipo de remuneração por essas funções.
  • Pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica que tenham saído do trabalho por sua iniciativa (por exemplo, apresentando a carta de despedimento sem aviso prévio) também podem ter direito ao subsídio de desemprego.

O prazo para a prática de atos e formalidades por órgãos administrativos e particulares no decurso do procedimento é, regra geral, de 10 dias úteis, conforme o artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo.

Na ausência de prazos especiais, o prazo para a decisão do procedimento administrativo é, regra geral, de 60 dias úteis, prorrogável até ao limite máximo de 90 dias úteis, como resulta do art.º 128.º do Código do Procedimento Administrativo.

Entidade responsável

O serviço "Pedir o subsídio de desemprego" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.

Instituto da Segurança Social