Pedir o subsídio de desemprego
O subsídio de desemprego é uma prestação em dinheiro, atribuída às pessoas desempregadas para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.
Atualizado em 02.09.2026
Têm direito ao subsídio de desemprego as seguintes pessoas:
- Trabalhadoras/es por conta de outrem:
- Com contrato de trabalho que tenham ficado desempregadas/os ou
- Que tenham suspendido o contrato de trabalho devido a salários em atraso
- Trabalhadores do serviço doméstico, desde que:
- Sejam contratados ao mês em regime de tempo inteiro e tenham celebrado um acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salário real
- O acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social e se verifiquem as condições para ser considerada como base de incidência de contribuições a remuneração efetiva.
- Trabalhadoras/es do setor aduaneiro
- Professoras/es do ensino básico e secundário
- Ex-militares em regime de contrato/voluntariado
- Trabalhadoras/es agrícolas inscritas/os na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011
- Trabalhadoras/es agrícolas indiferenciadas/os, inscritas/os na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, desde que:
- Sejam contratados sem termo e a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o seu empregador, antes de terem completado 60 anos de idade, para descontarem sobre o salário real
- O acordo tenha sido entregue na Segurança Social
- O valor do salário não seja inferior ao salário mínimo nacional.
- Trabalhadoras/es em cargos de gestão que, à data da nomeação, tinham contrato por conta de outrem na mesma empresa há pelo menos um ano
- Trabalhadoras/es com contrato que são, em simultâneo, gerentes ou sócias/os numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam nenhum tipo de remuneração por essas funções.
- Pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica que tenham saído do trabalho por sua iniciativa (por exemplo, apresentando a carta de despedimento sem aviso prévio) também podem ter direito ao subsídio de desemprego.
O prazo para a prática de atos e formalidades por órgãos administrativos e particulares no decurso do procedimento é, regra geral, de 10 dias úteis, conforme o artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo.
Na ausência de prazos especiais, o prazo para a decisão do procedimento administrativo é, regra geral, de 60 dias úteis, prorrogável até ao limite máximo de 90 dias úteis, como resulta do art.º 128.º do Código do Procedimento Administrativo.
- Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2026
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro - Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano 2026 (537,13€)
- Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro - Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2026 (920,00€)
- Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto - Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados
- Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março - Procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
- Lei n.º 5/2010, de 5 de maio - Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
- Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho - Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril
- Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março - Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
- Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de janeiro alterada pela Portaria n.º 282/2016, de 27 de outubro - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, sobre a proteção no desemprego
- Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de novembro - Regime geral de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem
- Direito específico para vítimas de violência doméstica - De acordo com o Decreto?Lei n.º?113/2023 (publicado a 30 de novembro de 2023, em vigor desde 1 de dezembro de 2023), as pessoas com o estatuto legal de vítima de violência doméstica que rescindam o contrato de trabalho — mesmo por sua iniciativa, sem aviso prévio
Qual a duração do subsídio de desemprego?
A duração do subsídio depende da idade da pessoa beneficiária e do número de meses de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.
Quanto vou receber de subsídio de desemprego?
O valor do subsídio de desemprego corresponde a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês.
Como se calcula o valor do subsídio
Para se encontrar o valor do subsídio de desemprego é necessário fazer os seguintes cálculos em 2 fases distintas:
Primeira fase
- º passo: encontrar o total de remunerações declaradas dos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar do mês anterior àquele em que o beneficiário ficou desempregado. Deve também contar os subsídios de férias e de Natal declarados e devidos durante estes 12 meses (no máximo, um subsídio de férias e um subsídio de Natal).
2.º passo: encontrar a remuneração de referência (RR) que vai servir de base para cálculo do Subsídio de Desemprego. Divida por 12 o valor total que encontrar no ponto anterior.
RR= R/12
- º passo: calcular o valor mensal do Subsídio de Desemprego.
A regra geral para cálculo do Subsídio de Desemprego é 65% da RR, sendo calculado na base de 30 dias por mês. Multiplique 0,65 pela RR encontrada no ponto anterior. Valor do subsídio de desemprego = 0,65 X RR.
- º passo: calcular o valor líquido da remuneração de referência (VLRR).
O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução à remuneração de referência ilíquida do valor da taxa contributiva para Segurança Social a cargo do trabalhador e da taxa de retenção do IRS.
- Contribuições para Segurança Social = 11%
- Taxa do IRS = Taxa constante das tabelas de retenção de IRS de acordo com o valor líquido da remuneração de referência e agregado do beneficiário, em vigor à data em que foi requerida a prestação de desemprego.
Ou seja, ao valor da remuneração de referência (RR) encontrado, deve subtrair o correspondente a 11% (Segurança Social) mais a percentagem referente à taxa de IRS, conforme o seu caso. O valor líquido da remuneração de referência calcula-se então como: VLRR = RR - (11% + X%)
- º Passo: calcular 75% do valor líquido da remuneração de referência: 0,75 x VLRR.
Multiplique o valor que encontrou no ponto anterior (VLRR) por 0,75.
Segunda fase
Verificar os limites ao valor do Subsídio de Desemprego.
O valor do subsídio de desemprego, para requerimentos apresentados a partir de 01-04-2012, não pode:
- Ser superior a duas vezes e meia do valor do IAS (1.342,83€ em 2026) nem inferior ao IAS (537,13€), salvo se a remuneração de referência líquida for inferior ao IAS.
- Ser superior a 75% da remuneração líquida de referência que lhe serviu de cálculo, sem prejuízo da garantia do montante mínimo do IAS ou do valor líquido da remuneração de referência se esta remuneração for inferior ao IAS. Nota: nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional (920€), a prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 IAS (617,70€)
- Em nenhuma circunstância, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que lhe serviu de cálculo.
Exemplo
O Pedro ficou desempregado a 7 de janeiro de 2026.
O Pedro tem uma retribuição mensal de 900 euros, correspondendo a uma remuneração de referência (RR) de 1.050 euros[(900€ X 14) :12]. O Pedro é solteiro sem filhos (para efeitos de aplicação da tabela de IRS, aplicável em 2026, para cálculo do valor líquido da RR).
Calcula-se o valor do subsídio de desemprego da seguinte forma:
- Valor do IAS = 537,13€
- Valor do Subsídio de Desemprego (SD) = 1.050€ x 0,65 = 682,50€.
- Valor Líquido Remuneração Referência (VLRR) = 835,80€
- VLRR = contribuição para a Segurança Social (11%) + taxa de IRS aplicável ( neste exemplo é de 9,4%) = 1.050,00€ – (115,50€ + 98,70€) = 835,80€.
- 75% do Valor Líquido Remuneração Referência = 835,80€ x 0,75 = 626,85€.
Neste caso, o Pedro tem direito a uma prestação de desemprego no valor de 626,85 euros.
Majoração ao valor do subsídio de desemprego
O valor diário do subsídio de desemprego é aumentado em 10% quando:
- As duas pessoas do casal (casadas ou em união de facto) estão a receber subsídio de desemprego e tenham filhas/os ou equiparadas/os a seu cargo. A majoração é atribuída a cada uma das pessoas.
- A pessoa faz parte de um agregado monoparental e está a receber subsídio de desemprego.
Pagamento único do subsídio de desemprego
O valor do subsídio de desemprego pode ser pago de uma só vez, se apresentar um projeto que permita a criação do próprio emprego e o projeto for aprovado. A condição é não acumular o exercício dessa atividade com outra que seja remunerada, durante o período em que tem obrigação de manter o próprio emprego.
Para mais informações, consulte o Guia Prático - Subsídio de desemprego e o portal da Segurança Social.
Entidade responsável
Entidade responsável
O serviço "Pedir o subsídio de desemprego" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.
Instituto da Segurança Social