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As obras literárias, científicas ou artísticas podem ser registadas na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC). Este registo não é obrigatório, mas é importante para proteger os direitos de autor e os direitos conexos da obra.
Os direitos de autor são apenas dos autores ou criadores da obra. Os direitos conexos são direitos paralelos aos do autor de uma obra. Por exemplo, no caso da música, pode ser quem interpretou a música ou quem produziu a música.
Atualizado em 01.07.2026
O registo pode ser feito por autores de obras literárias, científicas e artísticas, como livros, pinturas, esculturas ou música. Também pode ser feito por titulares de direitos conexos (editoras discográficas ou herdeiros dos autores, por exemplo).
O registo pode ainda ser feito por um representante legal. Nesse caso, é preciso fazer o registo do representante no portal do IGAC.
Lei n.º 45/85, de 17 de setembro – Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica dos programas de computador.
Decreto-Lei n.º 143/2014, de 26 de setembro – Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas.
Direitos de autor e direitos conexos
Os direitos de autor e os direitos conexos existem automaticamente, haja ou não registo. Estes direitos incluem:
O autor é sempre titular destes direitos.
O registo de obras literárias e artísticas é facultativo e serve apenas para conservação e prova pública. Os registos são públicos e a respetiva certidão tem valor legal.
Entidade responsável
O serviço "Registar obras literárias e artísticas" é da responsabilidade da entidade IGAC – Inspeção-geral das Atividades Culturais.
IGAC – Inspeção-geral das Atividades Culturais