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Atualizado em 27.03.2026
Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite autorização para a atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação.
Não aplicável.
Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:
€57,90 - Pedido e análise inicial.
€530,80 - Avaliação e decisão Final.
€57,90 - Pedido e análise inicial.
€530,80 - Avaliação e decisão Final.
Custo não associado.
Sem custo associado.
Valores previstos no nº 2 a 4 do Art.º 10 do Despacho 11/DG/2012.
Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação:
A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação, por entidades públicas ou privadas que apliquem os produtos sem recurso à contratação de empresas de aplicação terrestre, é autorizada apenas se as entidades dispuserem, comprovadamente, de:
O técnico responsável deverá:
Um aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitações devidamente comprovadas por:
A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:
» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído
» Pedido/comunicação não é compreensível
» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo
» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato
» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação
» Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
» Queixa ao Provedor de Justiça
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
» Reclamação
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
» Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.
Entidade responsável
O serviço "Produtos fitofarmacêuticos - autorização para aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação" é da responsabilidade da entidade Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro.
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro