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Atualizado em 27.03.2026
A autorização de comércio paralelo permite importar ou vender em Portugal um produto fitofarmacêutico originário de outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça. Pode ser pedida por empresas, independentemente do país onde têm a sua sede, ou por particulares.
A autorização só é concedida se o produto tiver a mesma composição de outro já autorizado em Portugal.
Quem pede autorização de comércio paralelo de produtos fitofarmacêuticos?
O pedido de autorização de comércio paralelo de produtos fitofarmacêuticos deve ser pedido por uma entidade (pública ou privada) ou por alguém com conhecimentos técnicos na área.
Nota: Para pedir a autorização, vai ter de indicar até três entidades diferentes. Tem de haver um requerente (pessoa ou entidade que faz o pedido), que tem de ter pelo menos um técnico responsável. Pode ainda ser contratada uma empresa representante, que também tem de ter pelo menos um técnico responsável. O pedido, no entanto, é feito por uma única entidade.
A colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado tem de cumprir os requisitos e os prazos que constam no Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro.
Para fazer o pedido de comércio paralelo, deve apresentar um pedido à DGAV para cada produto. O pedido tem de ser feito na plataforma SIFITO, seguindo os seguintes passos:
Quando pede uma autorização de comércio paralelo, o produto tem de ser igual ao produto de referência autorizado em Portugal em termos de composição, formulação, concentração, tipo de embalagem, entre outros aspetos.
No entanto, o pedido pode incluir menos utilizações do que as que estão aprovadas para o produto de referência. Ou seja, pode pedir autorização para usar o produto apenas em algumas culturas ou pragas e não em todas as que estão aprovadas para o produto original.
Na plataforma SIFITO, também pode acompanhar os procedimentos em curso relativos ao andamento dos processos e procedimentos em avaliação na DGAV.
Se for um pedido de alteração ou de extensão da autorização de comércio paralelo de Produtos Fitofarmacêuticos para novas utilizações (artigo 52.º) deve anexar a Ficha 3B em formato .xls (Excel), disponível no site da DGAV, devidamente preenchida.
Quando se deve fazer o pedido?
O pedido de autorização de comércio paralelo de produtos fitofarmacêuticos tem de ser feito antes de o produto ser colocado no mercado. Esta autorização é necessária quando uma pessoa ou empresa pretende vender ou usar em Portugal um produto fitofarmacêutico, com composição idêntica a outro já autorizado no país, mas que teve origem noutro Estado-Membro ou na Noruega.
Para fazer o pedido de autorização de comércio paralelo precisa de:
Informação sobre o requerente
Informação sobre o produto
Documentação obrigatória
Documentação opcional
Para mais informações consulte o "Guia de Procedimentos e Orientações para a Colocação no Mercado de Produtos Fitofarmacêuticos".
Qual o prazo de decisão do serviço?
Os resultados do pedido de autorização de produtos fitofarmacêuticos são comunicados no prazo máximo de 45 dias úteis após a receção do pedido. Este prazo é suspenso enquanto é pedida informação ao Estado-membro de origem.
Para saber quanto vai ter de pagar, consulte o Despacho nº 3509/2024, de 1 de abril, que atualiza os valores constantes na Portaria n.º 86/2017, de 27 de fevereiro.
Os pagamentos só podem ser feitos depois de a DGAV emitir a fatura, que vai ser enviada:
O pagamento pode ser feito de duas formas:
A fatura vai dar-lhe todas as informações de pagamento necessárias para o método que escolher.
Como fazer o pagamento
Se pagar por referência multibanco, não precisa de enviar nenhum comprovativo de pagamento.
Se pagar por transferência bancária, os dados para pagamento são os seguintes:
Nome: Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Banco: IGCP - Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP
IBAN: PT50 0781 011 200 000 007 784 96
SWIFT: IGCPPTPL
Neste caso, o comprovativo de pagamento deve ser enviado para a seguinte morada:
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
Divisão de Gestão e Autorização de Produtos Fitofarmacêuticos (DGAPF)
Quinta do Marquês
2780-155 Oeiras, Portugal
Todos os pagamentos que não forem feitos por multibanco devem incluir o comprovativo com todos os dados para identificar a entidade/empresa que paga e a que produto/serviço se refere (a referência está na fatura).
Os motivos de recusa, isto é, as razões para o comércio paralelo de produtos fitofarmacêuticos não serem aprovados, podem ser:
Os motivos de impugnação, isto é, as razões para se questionar legalmente o comércio paralelo de produtos fitofarmacêuticos, podem ser:
Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro – Relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que revoga as Diretivas n.º 79/117/CEE e n.º 91/414/CEE do Conselho.
A autorização de comércio paralelo é concedida no prazo de 45 dias úteis, se o produto fitofarmacêutico a introduzir for idêntico.
Entidade responsável
O serviço "Produtos fitofarmacêuticos - autorização de comércio paralelo" é da responsabilidade da entidade Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária