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Atualizado em 27.03.2026
O exercício de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica tem de ser comunicado ao Instituto Hidrográfico, através de mera comunicação prévia.
Apenas são exceção os organismos produtores de cartografia oficial.
Cinco anos.
Os interessados devem apresentar:
Caso as exigências legais sejam cumpridas, a inclusão da entidade na listagem referida no ponto 4 do procedimento acontece no prazo máximo de 10 dias úteis.
Gratuito (aguardar publicação de diploma).
De acordo com os números 3, 4 e 5 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, a mera comunicação prévia é feita ao Instituto Hidrográfico, no formulário disponível e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
É parte integrante da mera comunicação prévia a declaração onde o titular se obriga a respeitar as normas e especificações técnicas, vigentes para o exercício de atividades no âmbito da produção de cartografia hidrográfica. Estas normas e especificações técnicas estão publicadas na página do Instituto Hidrográfico dedicada à Regulação da Cartografia Hidrográfica.
Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais e/ou fiscalização pela entidade competente.
O requerente ou o titular da comunicação pode apresentar um recurso dirigido ao Diretor-geral do Instituto Hidrográfico.
CAE (Rev III)
71120 - Atividades de engenharia e técnicas afins
Entidade responsável
O serviço "Produção de cartografia hidrográfica - registo de atividade" é da responsabilidade da entidade Instituto Hidrográfico.
Instituto Hidrográfico