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Residentes habituais e equiparados nos Açores e Madeira e estudantes que tenham de se deslocar entre Açores, Madeira e Continente, por via aérea, podem pedir o Subsídio Social de Mobilidade (SSM).
Este subsídio reembolsa parte dos custos das viagens. As deslocações podem ser apenas aéreas, ou incluir deslocações marítimas entre as ilhas, desde que façam parte de um percurso com ligação aérea.
Atualizado em 09.09.2026
Aviso: alterações temporárias aos tipos de pedido que podem ser apresentados
Por motivos de natureza técnica, dada necessidade de adaptação dos sistemas às alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2026, de 1 de junho, com entrada em vigor no dia 6 de junho, no processamento do Subsídio Social de Mobilidade, cuja designação foi alterada para “Mecanismo de Continuidade Territorial”, os bilhetes emitidos até dia 5 de junho inclusive (aos quais se aplica o regime jurídico anterior), bem como, para os bilhetes emitidos após essa data mas com valores inferiores aos montantes máximos fixados na Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março e que não envolvam intermediários comerciais, poderão continuar a ser apresentados para pagamento, nos termos e com as mesmas regras em que o vêm sendo:
As entidades envolvidas na tramitação e pagamento do SSM/MCT encontram-se a desenvolver todos os esforços para assegurar a implementação das novas regras, o mais breve possível.
Aos restantes pedidos, não referido anteriormente, recomenda-se que sejam apenas submetidos após a atualização dos sistemas em causa – seja através da plataforma online ou dos CTT.
A informação que se encontra nas outras secções nesta página será atualizada assim que possível.
Podem pedir o Subsídio Social de Mobilidade (em atualização)
Residentes
Residentes equiparados
Estudantes deslocados, sem limite de idade
Pessoas coletivas
Uma pessoa coletiva, como uma empresa, pode pedir o reembolso de viagens feitas por trabalhadores ao serviço ou por conta da empresa, desde que:
O trabalhador seja elegível para receber o subsídio
Não é possível pedir o reembolso de viagens oferecidas por uma pessoa coletiva.
Viagens compradas através de uma agência de viagens
De momento, as agências de viagens não podem fazer pedidos de reembolso em nome dos seus clientes.
Pode pedir o Subsídio Social de Mobilidade, na plataforma:
Só existe reembolso de despesas se comprar uma viagem aérea entre as Regiões Autónomas ou entre uma Região Autónoma e o Continente, em voos diretos ou com escala. À viagem aérea podem estar associadas ligações inter-ilhas por via marítima ou por via aérea.
O pedido online é apenas para viagens compradas a partir de 15 de janeiro de 2026 por pessoas singulares que sejam residentes, residentes equiparados ou estudantes.
O pedido é feito num balcão dos CTT, depois de fazer a viagem, para:
Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro - Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões
Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, alterada pela Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro - Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março
Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro - Cria e regulamenta a plataforma eletrónica para a gestão do Subsídio Social de Mobilidade
Quanto pode receber
O valor a reembolsar depende do custo da viagem. É reembolsada a diferença entre o valor elegível da viagem e o valor definido por lei que o beneficiário deve suportar, ou seja, o valor que já foi pago pelo beneficiário e não é reembolsado.
Não tem direito a reembolso quando o custo total da viagem é igual ou inferior ao valor que o passageiro deve suportar. Só são válidos, para efeitos de subsídio, valores pagos efetivamente, isto é, sem utilização de descontos, milhas ou semelhantes.
No caso de pedidos de subsídio reembolsos de viagens só de ida, o subsídio é calculado com base em 50% do valor máximo elegível e 50% do valor a suportar pelo beneficiário.
Custos elegíveis (que podem ser reembolsados)
São elegíveis os custos de serviços obrigatórios, tais como:
Não são considerados elegíveis os custos de serviços opcionais ou adicionados depois da compra da viagem, tais como:
A alteração de uma viagem em classe económica para classe superior, realizada posteriormente à compra, torna toda a viagem não elegível.
Contacto de apoio
Se tem dúvidas sobre o estado do seu pedido, envie email para infossm@ctt.pt.
CTT - Correios de Portugal