Serviços

Pedir o subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

O subsídio social de desemprego subsequente é uma prestação em dinheiro que pode ser atribuída a quem já recebeu a totalidade do subsídio de desemprego a que tinha direito, que continue em situação de desemprego e com inscrição no centro de emprego, e que cumpra a condição de recursos (prova de rendimentos e de património imobiliário do agregado familiar).

Atualizado em 04.09.2026

Têm direito ao subsídio social de desemprego subsequente as seguintes pessoas:

  • Trabalhadoras/es por conta de outrem:
    • Com contrato de trabalho que tenham ficado desempregadas/os ou
    • Que tenham suspendido o contrato de trabalho devido a salários em atraso
  • Trabalhadoras/es do serviço doméstico, desde que:
    • Sejam contratados ao mês em regime de tempo inteiro e tenham celebrado um acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salário real
    • O acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social e se verifiquem as condições para ser considerada como base de incidência de contribuições a remuneração efetiva
  • Trabalhadoras/es do setor aduaneiro
  • Professoras/es do ensino básico e secundário
  • Ex-militares em regime de contrato/voluntariado
  • Trabalhadoras/es agrícolas inscritas/os na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011
  • Trabalhadoras/es agrícolas indiferenciadas/os, inscritas/os na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010
  • Trabalhadoras/es em cargos de gestão que, à data da nomeação, tinham contrato por conta de outrem na mesma empresa há pelo menos um ano
  • Trabalhadoras/es com contrato que são, em simultâneo, gerentes ou sócias/os numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam qualquer tipo de remuneração por essas funções
  • Quem tiver esgotado o subsídio de desemprego desde que preencha as demais condições exigidas na lei (consulte os campos quando pedir o subsídio e quais os documentos e requisitos para pedir o subsídio).

Se estava a receber subsídio de desemprego

Tem até 90 dias consecutivos (seguidos) depois de ter deixado de receber o subsídio de desemprego.

Se entregar as provas da composição do agregado familiar e respetivos rendimentos após os 90 dias, o tempo de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente será reduzido pelo tempo correspondente ao atraso.

Se estava a receber subsídio de desemprego parcial

Pode apresentar os documentos necessários nos 90 dias depois da data em que terminou o contrato a tempo parcial. Esta situação só se aplica se não tiver prazo de garantia para o subsídio de desemprego ou para o subsídio social de desemprego quando o contrato a tempo parcial terminou.

Se entregar as provas após os 90 dias consecutivos, o tempo de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente será reduzido pelo tempo correspondente ao atraso.

Entidade responsável

O serviço "Pedir o subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.

Instituto da Segurança Social