Pedir o subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
O subsídio social de desemprego subsequente é uma prestação em dinheiro que pode ser atribuída a quem já recebeu a totalidade do subsídio de desemprego a que tinha direito, que continue em situação de desemprego e com inscrição no centro de emprego, e que cumpra a condição de recursos (prova de rendimentos e de património imobiliário do agregado familiar).
Atualizado em 04.09.2026
Têm direito ao subsídio social de desemprego subsequente as seguintes pessoas:
- Trabalhadoras/es por conta de outrem:
- Com contrato de trabalho que tenham ficado desempregadas/os ou
- Que tenham suspendido o contrato de trabalho devido a salários em atraso
- Trabalhadoras/es do serviço doméstico, desde que:
- Sejam contratados ao mês em regime de tempo inteiro e tenham celebrado um acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salário real
- O acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social e se verifiquem as condições para ser considerada como base de incidência de contribuições a remuneração efetiva
- Trabalhadoras/es do setor aduaneiro
- Professoras/es do ensino básico e secundário
- Ex-militares em regime de contrato/voluntariado
- Trabalhadoras/es agrícolas inscritas/os na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011
- Trabalhadoras/es agrícolas indiferenciadas/os, inscritas/os na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010
- Trabalhadoras/es em cargos de gestão que, à data da nomeação, tinham contrato por conta de outrem na mesma empresa há pelo menos um ano
- Trabalhadoras/es com contrato que são, em simultâneo, gerentes ou sócias/os numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam qualquer tipo de remuneração por essas funções
- Quem tiver esgotado o subsídio de desemprego desde que preencha as demais condições exigidas na lei (consulte os campos quando pedir o subsídio e quais os documentos e requisitos para pedir o subsídio).
Se estava a receber subsídio de desemprego
Tem até 90 dias consecutivos (seguidos) depois de ter deixado de receber o subsídio de desemprego.
Se entregar as provas da composição do agregado familiar e respetivos rendimentos após os 90 dias, o tempo de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente será reduzido pelo tempo correspondente ao atraso.
Se estava a receber subsídio de desemprego parcial
Pode apresentar os documentos necessários nos 90 dias depois da data em que terminou o contrato a tempo parcial. Esta situação só se aplica se não tiver prazo de garantia para o subsídio de desemprego ou para o subsídio social de desemprego quando o contrato a tempo parcial terminou.
Se entregar as provas após os 90 dias consecutivos, o tempo de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente será reduzido pelo tempo correspondente ao atraso.
Para mais informações, consulte Guia Prático - Subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego e o portal da Segurança Social.
Entidade responsável
Entidade responsável
O serviço "Pedir o subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.
Instituto da Segurança Social