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Informações e formulário para a realização da participação de acidente automóvel ao Fundo de Garantia Automóvel.
Atualizado em 10.04.2026
Vítima de acidente rodoviário; Representantes ou mandatário do cidadão lesado.
Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto: Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»)
Entidade responsável
O serviço "Participar acidente ao Fundo de Garantia Automóvel" é da responsabilidade da entidade Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões