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O subsídio de doença é um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente.
O pagamento do subsídio de doença é automático para quem tem um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), também conhecido como baixa médica, passado por um médico.
Atualizado em 25.06.2026
Podem pedir o subsídio de doença:
Os trabalhadores bancários que estavam abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), e que passaram para o Regime Geral da Segurança Social em janeiro de 2011, continuam a usufruir das regras previstas nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis ao setor bancário.
Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro - Atualiza o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) de 2026, em 537,13€
Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro - Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2026 em 920,00€
Lei n.º 13/2023, de 3 de abril - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno
Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de setembro - Alteração ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro - Regulamenta o registo dos profissionais da área da cultura
Portaria n.º 29-C/2022, de 11 de janeiro - Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura
Decreto-Lei n.º 105/2021 de 29 de novembro - Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio - Adita ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, o artigo 44.º-A que exclui da proteção na eventualidade doença os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas que se mantenham a receber a pensão
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado para 2018) - O seu art.º 296.º altera o artigo 90º do Código Contributivo que passa a conferir o direito à proteção na eventualidade doença, aos pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas
Decreto-Lei n.º 88/2012, de 11 de abril - Promove a integração no Regime de Segurança Social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, dos trabalhadores das entidades pertencentes ao grupo económico do BPN – Banco Português de Negócios, S.A.
Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro (artigos 17.º a 24.º) e art.º 254.º, n.º 3, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Portaria n.º 91/2007, de 22 de janeiro - Procedimentos de verificação da incapacidade por doença, por iniciativa da entidade empregadora
Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro - Cria o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), regras da sua atualização e das pensões e outras prestações sociais do sistema de Segurança Social
Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, na sua redação atual - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, de 4 de fevereiro, que regula o regime de proteção social na doença
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro, na sua redação atual - Regime jurídico de proteção na doença
Recebe subsídio de desemprego e fica doente
Se estiver a receber subsídio de desemprego e ficar doente, deve apresentar o certificado de incapacidade temporária (CIT) ao centro de emprego. Durante a baixa médica, não precisa de cumprir as obrigações do centro de emprego, mas continua a receber o subsídio de desemprego. O pagamento não é suspenso e os dias continuam a contar para o período a que tem direito.
Se o subsídio de desemprego terminar enquanto ainda estiver de baixa, não tem direito a subsídio de doença, excepto se cumprir o respetivo prazo de garantia.
Recebe subsídio de doença e fica no desemprego
Se o contrato de trabalho terminar enquanto estiver de baixa médica, pode continuar a receber subsídio de doença, desde que a incapacidade se mantenha e seja confirmada. Quando a baixa terminar, pode pedir subsídio de desemprego, se reunir as condições obrigatórias.
Recebe subsídio de doença e quer regressar antecipadamente ao trabalho
Se interromper o período de incapacidade indicado na baixa médica, pode apresentar o formulário para comunicação de regresso antecipado ao trabalho (Mod. GIT 69-DGSS) nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Para mais informações consulte o portal da Segurança Social.
Entidade responsável
O serviço "Pedir o subsídio de doença" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.
Instituto da Segurança Social