Receber o subsídio de desemprego parcial
O subsídio de desemprego parcial é uma prestação em dinheiro atribuída a quem pediu ou recebe o subsídio de desemprego, mas começa a trabalhar por conta de outrem a tempo parcial ou tem uma atividade independente.
O valor do subsídio é calculado com base no valor do salário do trabalho dependente ou independente e no valor do subsídio que recebia ou iria receber.
Atualizado em 20.05.2026
Podem receber o subsídio de desemprego parcial as pessoas que pediram ou estão a receber o subsídio de desemprego e passaram a exercer atividade profissional:
- por conta de outrem a tempo parcial - com um período de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, desde que o valor do salário seja inferior ao subsídio de desemprego, ou
- independente - desde que o valor do rendimento anual seja inferior ao subsídio de desemprego.
Nota: Considera-se o rendimento do trabalho independente correspondente a 70% do valor dos serviços prestados ou a 20% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como das prestações de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, auferidas no ano civil imediatamente anterior.
Tem 90 dias seguidos depois da data em que começou a trabalhar para apresentar os documentos nos serviços da Segurança Social.
Se entregar depois dos 90 dias, o tempo de atribuição do subsídio será reduzido pelo tempo correspondente ao atraso.
Posso acumular o subsídio de desemprego parcial com outros apoios?
Pode acumular o subsídio de desemprego parcial com:
- salário do trabalho a tempo parcial, desde que o valor do salário seja inferior ao subsídio
- indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas (por exemplo, deficientes das Forças Armadas).
Não pode acumular com:
- pensões atribuídas pela Segurança Social ou outro sistema de proteção social, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
- pensões de sobrevivência e invalidez relativa, quando superiores a 1 IAS
- prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho
- outros subsídios que compensem a perda de salário (ex: subsídio parental, por adoção, subsídio de doença)
- subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Qual a duração do subsídio de desemprego parcial?
O subsídio de desemprego parcial é atribuído a partir:
- da data de início da atividade profissional, por conta de outrem ou independente, se a mesma ocorrer durante o período de atribuição do subsídio de desemprego
- da data do pedido do subsídio de desemprego parcial se o início da atividade for anterior à data do desemprego.
O subsídio de desemprego parcial termina quando:
- acabar o período de atribuição do subsídio de desemprego
- passa à situação de pensionista por invalidez
- atingir a idade em que pode pedir a pensão de velhice e tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão
- não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego
- prestar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber
- terminar o contrato a tempo parcial. Neste caso, para voltar a receber o subsídio de desemprego deve:
- atualizar a inscrição no centro de emprego
- apresentar a declaração de situação de desemprego, emitida pela entidade empregadora, comprovativa da situação de desemprego involuntária.
Para mais informações, consulte o Guia Prático - Subsídio de desemprego parcial (ao clicar vai descarregar automaticamente o guia) e o portal da Segurança Social.
Entidade responsável
Entidade responsável
O serviço "Receber o subsídio de desemprego parcial" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.
Instituto da Segurança Social