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A Telemedicina consiste no uso integrado de sistemas de informação e comunicação para divulgar conhecimentos, prestar serviços à distância e permitir a comunicação entre profissionais não situados no mesmo lugar geográfico. A telemedicina facilita o contacto com os doentes e a colaboração entre as unidades de saúde.
Atualizado em 09.04.2026
Instituições de saúde e cidadãos.
Pode pedir informações sobre telemedicina a qualquer momento, dentro do horário de atendimento das instituições de saúde.
Também é possível contactar a Linha SNS 24 a qualquer hora e pedir a marcação de teleconsulta. A teleconsulta só pode ser marcada se for aprovada na triagem da Linha SNS 24.
O prazo para a prática de atos e formalidades por órgãos administrativos e particulares no decurso do procedimento é, regra geral, de 10 dias úteis, conforme o artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo. Na ausência de prazos especiais, o prazo para a decisão do procedimento administrativo é, regra geral, de 60 dias úteis, prorrogável até ao limite máximo de 90 dias úteis, como resulta do art.º 128.º do Código do Procedimento Administrativo.
Directiva 2000/31/CE – entrada em vigor no dia 17 de janeiro de 2002
Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judicial
Directiva 1999193/CE – entrada em vigor a 19 de Julho de 2001
Decisão n.º 27611999/CE
Directiva 97/7/CE
Directiva 97166/CE
Directiva 95146/CE
Directiva do Conselho 93142/CEE, de 14 de Junho de 1993
Directiva do Conselho 93116/CEE
Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Telemedicina, apresentado à Direcção-Geral da Saúde (DGS) em 22 de Março de 2002
Relatório da DGS, de Abril de 2005: Recomendações para o uso da telemedicina
Entidade responsável
O serviço "Pedir informações sobre a Telemedicina" é da responsabilidade da entidade Direção-Geral da Saúde.
Direção-Geral da Saúde