Nutricionista - Prestação de serviços temporários e ocasionais em Portugal
Quem obteve as qualificações profissionais noutro país da União Europeia (UE), Espaço Económico Europeu (EEE), ou Suíça, para prestar serviços temporários e ocasionais como nutricionista em Portugal deve apresentar uma declaração prévia à Ordem dos Nutricionistas. Esta declaração deve ser feita antes da primeira prestação de serviços.
Atualizado em 03.07.2026
O pedido de reconhecimento das qualificações pode ser feito por quem tenha nacionalidade da União Europeia (UE), Espaço Económico Europeu (EEE), ou Suíça, que esteja legalmente estabelecida/o e tenha obtido as qualificações num desses países.
Se obteve as suas qualificações profissionais num país fora da UE, EEE ou Suíça, deve contactar a Ordem dos Nutricionistas para saber como pedir o reconhecimento de Qualificações.
Se quer trabalhar de forma permanente em Portugal, consulte a página Nutricionista - Estabelecimento em Portugal.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
- Não cumprimento dos requisitos técnicos
- A pessoa requerente não apresenta o(s) documento(s) e/ou informações solicitado(s), após insistência da autoridade competente
- A pessoa requerente não comparece ao estágio ou prova de aptidão, após insistência da autoridade competente
- A pessoa requerente apresenta documentos falsos
- A pessoa requerente desiste do pedido
- Quando à pessoa interessada tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar
- Reclamação
- Efetuar recurso judicial de direito interno de acordo com o artigo 47.º da Lei 9/2009, na sua atual redação, em caso de falta de decisão no prazo previsto
- Apresentar o caso ao provedor de justiça nacional
- Fazer queixa junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que vela pela interpretação e aplicação do direito europeu da mesma forma em todos os países da UE e pela garantia de que as instituições e os países da UE respeitam o direito europeu
Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro: Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro
Regulamento n.º 994/2021, de 3 de dezembro: Estabelece o Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas
Regulamento n.º 995/2021, de 3 de dezembro: Aprova o Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas
Regulamento n.º 996/2021, 3 de dezembro de 2021: Estabelece o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas
Entidade responsável
Entidade responsável
O serviço "Nutricionista - Prestação de serviços temporários e ocasionais em Portugal" é da responsabilidade da entidade Ordem dos Nutricionistas.
Ordem dos Nutricionistas