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Medidas de Protecção Fitossanitária - Comunicação de cessação de atividade

Os operadores económicos com atividade relacionada com produção e comercialização/importação de materiais de propagação e de plantação de espécies frutícolas, hortícolas, ornamentais e vitícolas devem comunicar a cessação total ou parcial da sua atividade no prazo de 30 dias após a cessação.

Operadores económicos com atividade sujeita às condições de controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), devem comunicar também a cessação de atividade bem como todos os restantes operadores profissionais que exerçam, no território nacional, as atividades previstas no nº 1 do artigo 65º do Regulamento UE n º 2016/2031.

Atualizado em 16.07.2026

Não há prazos específicos para a validação por parte da entidade competente.

Entidade responsável

O serviço "Medidas de Protecção Fitossanitária - Comunicação de cessação de atividade" é da responsabilidade da entidade Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária