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Instalação de armazenamento de produtos de petróleo localizada ou ligada a terminal portuário - comunicação de alterações à licença de exploração

Atualizado em 27.03.2026

Este serviço serve para informar a seguinte alteração:

  • Transmissão, a qualquer título, da propriedade;
  • Mudança de produto afeto aos equipamentos;
  • Mudança de técnico responsável pela exploração;
  • Suspensão da atividade por prazo superior a um ano.

São da competência de licenciamento da DGEG as instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País.

Não tem

Procedimento

1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.

2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar. No caso do pedido não estar bem instruído, o procedimento segue no ponto 6.

4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.

6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.

7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3 (poderá haver lugar à cobrança de taxas pela entrega dos elementos em falta). Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

11 –Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Fórmula do Averbamento:

  • 1 TB para qualquer capacidade total dos reservatórios

O valor do TB é 60 € (conforme Portaria n.º 712/2010, de 18-08)

Entidade responsável

O serviço "Instalação de armazenamento de produtos de petróleo localizada ou ligada a terminal portuário - comunicação de alterações à licença de exploração" é da responsabilidade da entidade Direção-Geral de Energia e Geologia.

Direção-Geral de Energia e Geologia