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Atualizado em 27.03.2026
Serve para proceder ao pedido de renovação da licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo emitida antes da publicação do Decreto-Lei n.º 217/2012, de 09-10. São da competência de licenciamento da DGEG as instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País.
Não tem
1 e 2 – A entidade regista, cobra taxas devidas e analisa se o pedido está bem instruído. Se o pedido não estiver corretamente instruído, o procedimento segue no ponto 10.
3 e 4 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, verifica se é necessário solicitar pareceres/vistorias a serviços/entidades internos/externos. Caso o pedido não implique outras diligências, o procedimento segue no ponto 7.
5 – A entidade solicita os pareceres/vistorias a serviço(s) ou entidade(s) necessários e notifica o requerente dando-lhe conhecimento dessa diligência.
6 – O(s) serviço(s) ou entidade(s) a quem foi solicitado o parecer/vistoria pronuncia(m)-se.
7, 8 e 9 – A entidade, após receber o(s) parecer(es) ou resultado(s) da(s) vistoria(s), efetua a análise legal e regulamentar do pedido. Se o pedido respeitar todas as normas legais e regulamentares, a entidade defere o pedido, emite a licença/autorização, calcula as taxas e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 15.
10, 11, 12, 13 e 14 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos solicitados em conformidade, o procedimento segue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
15 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
16, 17, 18 e 19 – No caso do requerente não se pronunciar, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alterem o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Caso o requerente responda e apresente elementos que alterem o sentido de decisão transmitido, o procedimento segue no ponto 9.
Anexo da Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, com as alterações da Portaria n.º 712/2010, de 18 de agosto
» Pedido/comunicação mal instruído
» Pedido/comunicação não compreensível
» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato
» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
» Não cumprimento dos requisitos técnicos
» Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
» Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.
» Recurso hierárquico ou tutelar
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
[
Fixa os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
](http://dre.pt/pdf1s/2004/02/038B00/08680868.pdf "Link para diploma")
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Primeira alteração à Portaria n.º 159/2004, de 14 de Fevereiro, que fixa os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
](http://www.dre.pt/pdf1s/2010/08/16000/0355503555.pdf "Link para diploma")
Entidade responsável
O serviço "Instalação de armazenamento de produto de petróleo localizada ou ligada a terminal portuário - renovação da licença de exploração" é da responsabilidade da entidade Direção-Geral de Energia e Geologia.
Direção-Geral de Energia e Geologia