Serviços

Grande superfície comercial - licenciamento comercial de instalação (Região Autónoma da Madeira)

Atualizado em 16.04.2026

Serve para obter a autorização para a instalação de estabelecimentos de comércio a retalho, desde que os estabelecimentos, tenham uma área de venda igual ou superior a 750 m2.

É proibida a instalação e ou ampliação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto, para uma área de venda superior a 2.500m2.

4 anos.

Notas:

  • Passível de prorrogação da autorização concedida até ao máximo de um ano.
  • No caso dos estabelecimentos comerciais inseridos em conjuntos comerciais, a autorização caduca na data da caducidade da autorização do conjunto comercial.
  • A Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade (DRCIQ), entidade competente para a coordenação do processo de autorização, designa um gestor do procedimento que assegura o desenvolvimento da tramitação processual.
  • A DRET, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade, notifica o requerente no prazo de 5 (cinco) dias, para entregar os elementos em falta/para se pronunciar.
  • Caso o requerente entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 4. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a DRET rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
  • A DRET, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, remete no prazo de 5 (cinco) dias, o processo às seguintes entidades:
    • Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRARN);
    • Câmara Municipal da área de implantação do empreendimento.
  • As referidas entidades deverão emitir pareceres, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo.
  • As entidades podem solicitar, nos primeiros 10 dias do respetivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares à DRET, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respetivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
  • A DRET deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 (dez) dias para os apresentar.
  • Sem prejuízo das suspensões previstas, a falta de emissão dos pareceres pelas entidades mencionadas no ponto 4 dentro do prazo de 20 (vinte) dias, é considerada como parecer favorável.
  • O gestor do processo elabora um relatório final, no prazo de 10 dias, efetuado com base nos parâmetros previstos, formulando uma proposta de decisão.
  • A decisão tomada pela DRET no prazo de 10 dias, pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.
  • A DRET notifica o requerente e a câmara municipal da área de implantação da unidade da decisão tomada, com a devida fundamentação, devendo a respetiva autorização ser emitida após o pagamento da taxa devida.
  • Caso a taxa não seja paga no prazo de 15 (quinze) dias, a autorização caduca e a DRET notifica o requerente desse facto.
  1. Título de propriedade, contrato-promessa ou documento bastante de que resulte a legitimidade do requente para construir o estabelecimento comercial ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente
  2. Informação prévia de localização favorável ou documento que a substitua (documento que comprove o licenciamento da construção, ou alvará da licença de construção, ou autorização de utilização compatível para estabelecimento comercial)
  3. Declaração de impacto ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, quando aplicável
  4. Declaração emitida pela Câmara Municipal indicando se o estabelecimento se situa dentro ou fora do centro urbano
  5. Documentos que comprovem o cumprimento dos parâmetros de apreciação:

a) Definição da área de influência, identificação e caracterização da área de influência e apresentação da metodologia subjacente
b) Descrição da diversidade comercial que se verifica na área de influência
c) Serviços prestados ao consumidor
d) Qualidade do emprego e responsabilidade social da empresa
c) Eco eficiência.

Formulário para instalação de Grande superficie comercial

60 dias (prazo máximo para decisão).

36,99 € (por metro quadrado da área de venda autorizada).

Entidade responsável

O serviço "Grande superfície comercial - licenciamento comercial de instalação (Região Autónoma da Madeira)" é da responsabilidade da entidade Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade.

Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade