Temas
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O registo de atividade apícola é efetuado anualmente durante o mês de setembro, diretamente pelo apicultor na Área Reservada do Portal do Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas(IFAP), ou nas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais (DSAVR), ou nas organizações de apicultores protocoladas com o IFAP para o efeito.
As medidas gerais em vigor para a atividade apícola estão divulgadas no Edital de “Atividade Apícola – Declaração de Existências”, publicado anualmente.
Quando o apicultor inicia a sua atividade deve proceder à Declaração de Existência, no prazo de 10 dias úteis, o que não dispensa a necessidade de proceder à declaração anual.
Atualizado em 23.04.2026
Decreto-Lei 203/2005. de 25 de novembro - Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas.
Despacho nº 4809/2016, de 8 de abril - Forma e prazo de realização da declaração de existências da atividade apícola.
Entidade responsável
O serviço "Fazer o registo apícola e declarar existências de abelhas" é da responsabilidade da entidade Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária