Temas
Temas
Atualizado em 27.03.2026
Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite à entidade competente uma autorização de funcionamento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo.
A autorização pode ser provisória ou definitiva. A autorização provisória é válida por um ano e poderá ser renovada até três vezes.
O prestador de serviços deve submeter o seu pedido de autorização de funcionamento até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano (com vista ao ano escolar seguinte).
Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:
Formulário para Estabelecimento de ensino particular e cooperativo - autorização de funcionamento
](http://bde.portaldaempresa.pt/balcaodoempreendedor/resources/pdfforms/form_00000000-0000-0000-0000-000000000055.pdf "Link para o formulário")
Gratuito.
A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas.
A autorização poderá ser definitiva ou provisória, caso seja necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas. A autorização provisória é válida por um ano, podendo ser renovada até três vezes. Se após esse prazo as deficiências existentes não tiverem sido corrigidas, será proposto o encerramento do estabelecimento.
Nenhum estabelecimento de ensino particular ou cooperativo pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização. Caso a autorização não seja comunicada no prazo de 60 dias após a instrução do pedido, considera-se o pedido tacitamente deferido, devendo, nesse caso, o requerente comunicar à entidade competente o início de funcionamento do estabelecimento.
As escolas devem ter um Regulamento Interno próprio e um Projeto Educativo.
A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:
» Inadequação das condições materiais ou pedagógicas, nomeadamente o cumprimento dos pressupostos previstos no art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído:
» Pedido/comunicação não é compreensível:
» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato:
» Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
» Queixa ao Provedor de Justiça
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
» Reclamação
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
» Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.
Autorização Provisória ou Definitiva de Funcionamento:
Contratos Simples/Contratos de Desenvolvimento:
Os Contratos Simples são regulados pelo Decreto-Lei nº 152/2013, de 4 de novembro e Portaria nº 320/2013, de 24 de outubro.
Os Contratos de Desenvolvimento são regulados pelos Decreto-Lei nº 152/2013, de 4 de novembro e Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de junho, que estabeleceu o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar e definiu o respetivo sistema de organização e financiamento e Portaria nº 320/2013, de 24 de outubro.
Contratos de associação/Contratos Programa:
Prazo de 60 dias (n.º 2 do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro) a contar da apresentação do requerimento conforme a legislação em vigor. A falta de resposta implica o deferimento tácito.
Entidade responsável
O serviço "Estabelecimento de ensino particular e cooperativo - autorização de funcionamento" é da responsabilidade da entidade Agência para a Gestão do Sistema Educativo.
Agência para a Gestão do Sistema Educativo