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Permite à Entidade ou Unidade de Gestão Florestal comunicar ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) quaisquer alterações aos estatutos, bem como as alterações aos ativos sob gestão, no prazo de 15 dias a contar da sua ocorrência.
Atualizado em 28.07.2026
Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual – Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades e unidades de gestão florestal
Lei n.º 111/2017 de 19 de dezembro – Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal
Portaria n.º 63/2018, de 2 de março – Regulamenta o procedimento de reconhecimento das entidades e unidades de gestão florestal