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Permite às entidades empregadoras comunicarem aos serviços da Segurança Social competentes a cessação da atividade de trabalhadores ao seu serviço.
Atualizado em 13.08.2026
A todas as entidades empregadoras que contratem trabalhadores:
As entidades empregadoras?devem comunicar?à Segurança Social, até ao dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência.
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual - Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro - Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Entidade responsável
O serviço "Entidade empregadora - Comunicar cessação da atividade de trabalhador por conta de outrem" é da responsabilidade da entidade Instituto da Segurança Social.
Instituto da Segurança Social