Temas
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Atualizado em 27.03.2026
Tem como finalidade a inscrição na Ordem dos Engenheiros:
Sem termo.
Se o requerente é candidato a Membro Estagiário:
Se o requerente é candidato a Membro Efetivo (avaliação curricular):
Formulários Engenheiro - candidatura à Ordem por cidadão licenciado em Portugal.
Pela inscrição é de € 150 (acresce a mensalidade de € 10 para membros efetivos e € 5 de mensalidade para membros estagiários).
Candidatos a Membro Estagiário:
Candidatos a Membro Efetivos (avaliação curricular):
Estão dispensados de estágio os candidatos que possuam um currículo que o Conselho de Admissão e Qualificação considere suficiente para tal, e o requeiram por escrito (Artº 40º do Regulamento de Estágios). Considera-se que este currículo deve mencionar actividade profissional pelo menos, durante 5 anos, após a conclusão do curso;
Os candidatos possuidores de curso de engenharia proveniente de Escola estrangeira sedeada num país da União Europeia ou no Brasil devem requerer inscrição nos termos do articulado anterior, ficando a aguardar despacho do Conselho de Admissão e Qualificação (equivalente à acreditação do curso);
Os candidatos possuidores de um curso de engenharia proveniente de Escola estrangeira sedeada num país não contemplado no ponto anterior, devem obter equivalência do curso numa escola de engenharia portuguesa que tenha esse curso já acreditado pela Ordem.
Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
90+30 dias.
Entidade responsável
O serviço "Engenheiro licenciado em Portugal - inscrição na Ordem" é da responsabilidade da entidade Ordem dos Engenheiros.
Ordem dos Engenheiros