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Os operadores económicos com sede no Espaço Económico Europeu não precisam de pedir uma autorização de exercício de atividade de distribuição de produtos fitofarmacêuticos.
Estes operadores apenas precisam de comunicar à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), através de mera comunicação prévia, que vão distribuir produtos fitofarmacêuticos autorizados em Portugal a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda localizados no território nacional.
Atualizado em 31.08.2026
A mera comunicação prévia não tem validade. No entanto, é aplicável enquanto o distribuidor pretender distribuir produtos fitofarmacêuticos e as condições legais de funcionamento no seu território se mantiverem.
Os produtos fitofarmacêuticos autorizados noutro Estado membro não podem ser introduzidos pelo distribuidor que recorra à mera comunicação prévia.
A mera comunicação prévia para a distribuição de produtos fitofarmacêuticos em Portugal destina-se apenas a permitir que um distribuidor, que se encontre legalmente estabelecido noutro Estado Membro, nos termos da Diretiva 128/2009, possa fornecer produtos a outros distribuidores ou a estabelecimentos de venda, no território nacional, de produtos fitofarmacêuticos autorizados apenas no território nacional.
Os produtos fitofarmacêuticos não têm circulação livre no território da União Europeia.
Em caso de dúvidas, contactar a Direção Geral de Alimentação e Veterinária - Direção de Serviços de Meios de Defesa Sanitária
Entidade responsável
O serviço "Distribuição de produtos fitofarmacêuticos" é da responsabilidade da entidade Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária