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Os produtores de galinhas poedeiras devem declarar todos os anos, em fevereiro e em setembro, o número de galinhas poedeiras que têm nos seus pavilhões.
Atualizado em 23.04.2026
Os produtores que tenham a seu cargo mais de 350 galinhas poedeiras têm de declarar o número total de aves em qualquer exploração situada em Portugal. Os estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras reprodutoras estão isentos de fazer esta declaração.
As existências de galinhas poedeiras têm de ser declaradas duas vezes ao ano:
Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho – Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o Decreto-Lei n.º 338/89, de 24 de agosto.
Despacho n.º 293/2015, de 12 de janeiro – Fixa a forma e a periodicidade da declaração de existências de galinhas poedeiras.
Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril – Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de julho, relativa à proteção das galinhas poedeiras, e a Diretiva n.º 2002/4/CE, da Comissão, de 30 de janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras.
Despacho n.º 3044/2024, de 21 de março – Aprova os preços dos serviços fornecidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Entidade responsável
O serviço "Declarar existências de galinhas poedeiras" é da responsabilidade da entidade Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária