Temas
Temas
Atualizado em 16.04.2026
Permite a modificação de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 6.000 m2.
4 anos, passível de prorrogação da autorização concedida até ao máximo de dois anos.
1. A Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade (DRCIQ), entidade competente para a coordenação do processo de autorização, designa um gestor do procedimento que assegura o desenvolvimento da tramitação processual.
2. A DRET, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade, notifica o requerente no prazo de 5 (cinco) dias, para entregar os elementos em falta/para se pronunciar.
3. Caso o requerente entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 4. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a DRET rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
4. A DRET, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, remete no prazo de 5 (cinco) dias, o processo às seguintes entidades:
a) Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRARN);
b) Câmara Municipal da área de implantação do empreendimento.
5. As referidas entidades deverão emitir pareceres, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo.
6. As entidades podem solicitar, nos primeiros 10 dias do respetivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares à DRET, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respetivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
7. A DRET deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 (dez) dias para os apresentar.
8. Sem prejuízo das suspensões previstas, a falta de emissão dos pareceres pelas entidades mencionadas no ponto 4 dentro do prazo de 20 (vinte) dias, é considerada como parecer favorável.
9. O gestor do processo elabora um relatório final, no prazo de 10 dias, efetuado com base nos parâmetros previstos, formulando uma proposta de decisão.
10. A decisão tomada pela DRET no prazo de 10 dias, pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.
11. A DRET notifica o requerente e a câmara municipal da área de implantação da unidade da decisão tomada, com a devida fundamentação, devendo a respetiva autorização ser emitida após o pagamento da taxa devida.
12. Caso a taxa não seja paga no prazo de 15 (quinze) dias, a autorização caduca e a DRET notifica o requerente desse facto.
1. Título de propriedade, contrato-promessa ou documento bastante de que resulte a legitimidade do requente para construir o conjunto comercial ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente.
2. Informação prévia de localização favorável ou documento que a substitua (documento que comprove o licenciamento da construção, ou alvará da licença de construção, ou autorização de utilização compatível para o conjunto comercial).
3. Declaração de impacto ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, quando aplicável.
4. Declaração emitida pela Câmara Municipal indicando se o conjunto comercial situa-se dentro ou fora do centro urbano.
5. Documentos que comprovem o cumprimento dos parâmetros de apreciação:
Nota: utilizar este formulário apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.
60 dias (prazo máximo para decisão).
24,65 € por metro quadrado de área bruta locável autorizada, com um limite máximo de 1.849.465,22 €.
Pedido mal instruído:
Pedido não compreensível:
Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato:
Pedido apresentado a uma entidade sem competência:
Falta de pagamento de taxa:
Reclamação
Recurso hierárquico
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa.
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
60 dias (prazo máximo para decisão).
Entidade responsável
O serviço "Conjunto comercial - autorização de alteração (Região Autónoma da Madeira)" é da responsabilidade da entidade Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade.
Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade