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Permite obter a aprovação de uma cisterna importada usada, sem marcação «pi» ou MEMU.
Atualizado em 19.06.2026
10 dias úteis após pagamento de taxa e pedido conforme.
Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril - Alterado pelo Decreto-Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei nº 19-A/2014, de 7 de fevereiro, pelo Decreto-Lei nº 246-A/2015, de 21 de outubro e pelo Decerto-Lei nº 111-A/2017, de 31 de agosto
Despacho n.º 8215/2013, de 11 de junho - Fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais atos administrativos relativos às condições técnicas das cisternas
Decreto-Lei n.º 19-A/2014 de 7 de fevereiro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro
Decreto-Lei n.º 41-A/2010 de 29 de abril - Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro
Decreto-Lei n.º 246-A/2015 de 21 de outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
Para mais informações, consulte o site do IPQ.
Entidade responsável
O serviço "Cisterna para transporte de mercadorias perigosas - Aprovação de cisterna importada" é da responsabilidade da entidade Instituto Português da Qualidade.
Instituto Português da Qualidade