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Atualizado em 16.04.2026
Permite obter a autorização conjunta para a instalação de um empreendimento planeado e integrado com uma área bruta locável (ABL) igual ou superior a 8000 m2.
Este empreendimento pode ser composto por um ou mais edifícios, onde estão instalados estabelecimentos de comércio a retalho e/ou de prestação de serviços.
Deve dispor de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a todos os clientes o acesso aos diversos estabelecimentos, devendo ser objeto de uma gestão comum, responsável pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.
Oito anos.
Nota: caso não se verifique a entrada em funcionamento neste prazo, a autorização pode ser prorrogada por mais dois anos.
1 - A DGE, entidade competente para a coordenação do processo de autorização, designa um gestor do procedimento que assegura o desenvolvimento da tramitação processual.
2 - A DGE, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias.
3 - Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 4. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a DGE rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
4 - A DGE, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a instrução técnica do processo e elabora no prazo de 30 (trinta) dias contados da dada da receção do processo devidamente instruído, um relatório final no qual formula uma proposta de decisão.
5 - A DGE pode solicitar nos primeiros 10 dias da instrução técnica, esclarecimentos ou informações complementares.
6 - Após pronuncia do requente ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias o pedido prossegue no ponto 4. (o prazo para a elaboração do relatório suspende-se até à receção dos elementos até ao fim do prazo de dez dias).
7 - A DGE envia ao Presidente da Camara do Município onde se localiza o conjunto comercial e ao presidente da CCDR territorialmente competente, cópia do processo e do relatório final, os quais dispõem de um prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar;
8 - Quando o projeto tenha valia global negativa as entidades codecisoras podem solicitar esclarecimentos sobre a valia devendo a DGE responder no prazo de 10 dias.
9 - Quando não se verifique unanimidade do sentido da decisão a DGE convoca uma reunião para deliberação (a falta de pronúncia no prazo é considerada como concordância com o relatório final).
10 - Quando se verifique a unanimidade do sentido da decisão a DGE notifica o requerente da decisão.
11 - Quando a decisão é negativa a notificação realiza-se em sede de audiência prévia, nos termos do CPA. Quando o requerente não se pronuncia no prazo de 10 (dez) dias, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a DGE indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que possam alterar o sentido de decisão transmitido, o pedido é enviado às entidades codecisoras para decisão.
12 - Quando a decisão é favorável a DGE notifica o requerente e envia a guia de receita para pagamento da taxa, no prazo de 30 dias.
13 - Após pagamento da taxa pelo requerente, a DGE emite título de autorização.
14 - Caso a taxa não seja paga no prazo de 30 dias, a autorização caduca e a DGE notifica o requerente desse facto.
Os constantes da Portaria n.º 104-A/2015, de 10 de abril
1. Título de propriedade, contrato-promessa ou documento bastante de que resulte a legitimidade do requente para construir o centro comercial ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente
2. Informação prévia de localização favorável ou dDocumento que a substitua (documento que comprove o licenciamento da construção, ou alvará da licença de construção, ou autorização de utilização compatível para centro comercial)
3. Declaração de impacto ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, quando aplicável;
4. Documento que comprove o cumprimento dos parâmetros de apreciação:
Ou
Declaração sob compromisso de honra, quando os parâmetros não possam ser objeto de comprovação (exceto a localização em centro urbano que terá que ser comprovada com declaração emitida pela Câmara Municipal).
O prazo máximo para decisão é 90 dias.
15,00 € (por m2 da área bruta locável autorizada).
A autorização assenta nos seguintes critérios:
Com base nestes parâmetros o processo é pontuado. A valia do projeto (VP) resulta do somatório das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros sendo positiva quando este obtenha uma VP superior a 50 % da pontuação máxima.
Reclamação
Recurso hierárquico
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa.
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
Entidade responsável
O serviço "Centro comercial tradicional/especializado - autorização conjunta de instalação" é da responsabilidade da entidade Direção-Geral da Economia.
Direção-Geral da Economia