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Atualizado em 16.04.2026
Serve para obter a autorização para uma alteração significativa (por alteração da tipologia, aumento da área bruta locável (ABL) ou alteração de titularidade, que não ocorra dentro do mesmo grupo) de um centro comercial que tenha ABL igual ou superior a 8000 m2.
Oito anos.
Caso não se verifique a entrada em funcionamento neste prazo, a autorização pode ser prorrogada por mais dois anos.
1 - A DGE, entidade competente para a coordenação do processo de autorização, designa um gestor do procedimento que assegura o desenvolvimento da tramitação processual.
2 - A DGE, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias.
3 - Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 4. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a DGE rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
4 - A DGE, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a instrução técnica do processo e elabora no prazo de 30 (trinta) dias contados da dada da receção do processo devidamente instruído, um relatório final no qual formula uma proposta de decisão.
5 - A DGE pode solicitar nos primeiros 10 dias da instrução técnica, esclarecimentos ou informações complementares.
6 - Após pronuncia do requente ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias o pedido prossegue no ponto 4. (o prazo para a elaboração do relatório suspende-se até à receção dos elementos até ao fim do prazo de dez dias).
7 - A DGE envia ao Presidente da Camara do Município onde se localiza o conjunto comercial e ao presidente da CCDR territorialmente competente, cópia do processo e do relatório final, os quais dispõem de um prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar.
8 - Quando o projeto tenha valia global negativa as entidades codecisoras podem solicitar esclarecimentos sobre a valia devendo a DGE responder no prazo de 10 dias.
9 - Quando não se verifique unanimidade do sentido da decisão a DGE convoca uma reunião para deliberação (a falta de pronúncia no prazo é considerada como concordância com o relatório final).
10 - Quando se verifique a unanimidade do sentido da decisão a DGE notifica o requerente da decisão.
11 - Quando a decisão é negativa a notificação realiza-se em sede de audiência prévia, nos termos do CPA. Quando o requerente não se pronuncia no prazo de 10 (dez) dias, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a DGE indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que possam alterar o sentido de decisão transmitido, o pedido é enviado às entidades codecisoras para decisão.
12 - Quando a decisão é favorável a DGE notifica o requerente e envia a guia de receita para pagamento da taxa, no prazo de 30 dias.
13 - Após pagamento da taxa pelo requerente, a DGE emite título de autorização.
14 - Caso a taxa não seja paga no prazo de 30 dias, a autorização caduca e a DGE notifica o requerente desse facto.
Os constantes na Portaria n.º 104-A/2015, de 10 de Abril .
1. Título de propriedade, contrato-promessa ou documento bastante de que resulte a legitimidade do requente para construir o centro comercial ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente
2. Informação prévia de localização favorável ou documento que a substitua (documento que comprove o licenciamento da construção, ou alvará da licença de construção, ou autorização de utilização compatível para centro comercial)
3. Declaração de impacto ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, quando aplicável
4. Documento que comprove o cumprimento dos parâmetros de apreciação:
Ou
Declaração sob compromisso de honra, quando os parâmetros não possam ser objeto de comprovação (exceto a localização em centro urbano que terá que ser comprovada com declaração emitida pela Câmara Municipal).
O prazo máximo para decisão é de 90 dias.
€ 15,00 por m2 da área bruta locável autorizada.
A autorização assenta nos seguintes critérios:
Com base nestes parâmetros o processo é pontuado. A valia do projeto (VP) resulta do somatório das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros sendo positiva quando este obtenha uma VP superior a 50 % da pontuação máxima.
Reclamação
Recurso hierárquico
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
Entidade responsável
O serviço "Centro comercial tradicional/especializado - autorização conjunta de alteração significativa" é da responsabilidade da entidade Direção-Geral da Economia.
Direção-Geral da Economia